CAR - site de cadastramento não dá acesso na Internet. FAESP diz que sistema está um "cáos"

Publicado em 25/04/2015 07:40
Ágide Meneguetti cita a "infeliz" entrevista da Ministra do Meio Ambiente em Londrina que estimulou uma pressa desnecessária
 

 

O grande número de ligações e e-mails recebidos pelos técnicos do Sistema FAEP relatando dificuldade no acesso ao site do CAR para envio e emissão de recibo, a FAEP encaminhou nesta sexta-feira (24), ofício ao ministério do Meio Ambiente solicitando imediata providência no sentido de regularizar a plataforma e providenciar o cumprimento do art. 29 § 3º da lei 12.651/2012.

Leia o ofício na íntegra: 

Em adendo a nossa mensagem do dia 17 último, querem os informar a Vossa Excelência sobre o caos que se transformou o envio e emissão de recibo do CAR. 

Milhares de produtores rurais buscam sindicatos e escritórios de contabilidade para preencher o Cadastro, sem sucesso no seu envio, uma vez que o sistema está totalmente congestionado. Além disso, na pressa, criada pela infeliz entrevista de Vossa Excelência, em Londrina, uma quantidade enorme de cadastros estão sendo preenchidos afoita e erradamente por pessoas não qualificadas e, pior, com preços absurdos pagos pelos produtores rurais desesperados em face da desnecessária urgência.

Por fim, estamos recebendo inúmeros relatos de que o sistema está impossibilitando uma forma de regularização prevista expressamente na Lei 12.651/2012, conforme poderá verificar no exemplo a seguir:

 

 

Uma das perguntas é se possui reserva legal averbada e/ ou reserva legal aprovada e não averbada, caso a resposta seja “sim” imediatamente é aberta uma janela para informar o número da averbação e caso este número não seja informado o sistema não avança para finalização.

Ora, se o produtor tiver uma reserva legal somente aprovada, ele não terá o número da averbação para informar. O mesmo ocorre quando este produtor tem duas áreas, uma com sobra e outra com falta de reserva legal e está compensando conforme permite o artigo 66 da Lei 12.651 que diz:

Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

III - compensar a Reserva Legal.

§ 5o A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:

IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

Diante do exposto e devido à escassez do prazo para cadastramento solicitamos imediata providência no sentido de regularizar a plataforma e providenciar o cumprimento do art. 29 § 3º da lei 12.651/2012.

(Ágide Meneguette, presidente do Sistema FAEP)

Fonte: FAEP

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