ATENÇÃO: Prazo do CAR "NÃO" foi prorrogado, alerta Blog Ambiente Inteiro
O governo federal prorrogou o prazo para a inscrição de propriedades e posses rurais no Programa de Regularização Ambiental (PRA). O Diário Oficial de hoje (27) traz a Medida Provisória (MP) 867/18, que prorroga até 31 de dezembro de 2019 o prazo para requerer inscrição no programa, condição obrigatória para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). O prazo terminaria no próximo dia 31. Alguns veículos de comunicação como a Agência Brasil, Canal Riral, Estadão e o site do Globo Rural estão informando equivocadamente a prorrogação do prazo do CAR.
Em maio, o presidente Michel Temer havia assinado o Decreto nº 9.395, estabelecendo o dia 31 de dezembro de 2018 como data limite para os agricultores se inscreverem no CAR. Esta data continua válida. A MP 867 altera a o novo Código Florestal apenas no artigo que trata do PRA, que regulamenta a adequação de Áreas de Proteção Permanente e de Reserva Legal de propriedades rurais por meio de recuperação ou compensação.
Para a presidente da FPA e futura Ministra da Agricultura, deputada Tereza Cristina (DEM/MS), a prorrogação é necessária, pois o Programa de Regularização Ambiental (PRA) ainda não está implementado em muitos estados do País e, por conta disso, os produtores não conseguem fazer a adesão. “Os produtores rurais querem se regularizar, mas os estados ainda não conseguiram implementar o Programa. A prorrogação vem para garantir essa regularidade, além de segurança jurídica”, destaca a presidente.
Com a adesão ao programa, é possível regularizar os passivos ambientais e/ou infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação nessas áreas. Ou seja, os produtores rurais regularizados passam a ter benefícios previstos no novo Código Florestal.
Aqueles que não aderirem ao CAR, podem ficar sem acesso ao financiamento rural, além de não poder solicitar licença ambiental ou fazer qualquer negociação com o imóvel rural.
Entenda – O que é o PRA?
O Programa de Regularização Ambiental (PRA) consiste na adequação das Áreas de Proteção Permanente (APPs) e de Reserva Legal (RL) de propriedades rurais por meio de recuperação ou compensação, firmando um Termo de Ajuste de Conduta (TAC).
A adesão ao programa vai converter as multas em serviços ambientais para reparar o dano causado antes de 22 de julho de 2008. Esse marco foi usado na aprovação do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), porque corresponde à edição do decreto do mesmo ano que definiu o que são infrações administrativas ambientais.
Segundo o Serviço Florestal Brasileiro, 18 estados, além do Distrito Federal, já têm o módulo.
Veja quais são:
Acre
Bahia
Ceará
Distrito Federal
Goiás
Maranhão
Mato Grosso do Sul
Mato Grosso
Pará
Paraíba
Pernambuco
Piauí
Paraná
Rio Grande do Norte
Rondônia
Roraima
Rio de Janeiro
Santa Catarina
Sergipe
Para informações sobre o CAR e PRA nos outros estados, consulte as secretaria de Meio Ambiente ou Agricultura locais.
Veja a íntegra da Medida Provisória:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 59. ................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo essa adesão ser requerida até 31 de dezembro de 2019, permitida a prorrogação por mais um ano por ato do Chefe do Poder Executivo.
..............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Com informações da Agência Brasil e da Agência FPA e imagem de Felipe Werneck/Ibama.
Ampliado para dezembro de 2019 o prazo de adesão ao Programa de Regularização ambiental (PRA)
Decisão está formalizada na MP 867 assinada pelo presidente Temer A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (FAESC) elogiou a decisão do presidente da República Michel Temer em estender o prazo para adesão ao PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA) até 31 de dezembro de 2019. A ampliação do prazo é objeto da Medida Provisória 867, de 26 de dezembro, com força de lei. A MP estabelece que “a inscrição do imóvel rural no CAR (Cadastro Ambiental Rural) é condição obrigatória para a adesão ao PRA (Programa de Regularização Ambiental), devendo essa adesão ser requerida até 31 de dezembro de 2019, permitida a prorrogação por mais um ano por ato do Chefe do Poder Executivo.” O presidente da FAESC José Zeferino Pedrozo realça que, mesmo com a prorrogação, é prudente que a adesão ao PRA seja feita o quanto antes, dada sua obrigatoriedade, importância e implicações caso não seja feito, como impedimento de tomar crédito rural em agências bancárias, conforme prevê a legislação. Pedrozo também destaca a importância do CAR para a planificação do setor primário da economia brasileira, especialmente pelo conhecimento atualizado das áreas efetivamente utilizadas e preservadas pela agricultura nos imóveis rurais. “A inscrição no CAR possibilita o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural. Representa o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental. Além disso, constitui-se em requisito para os programas, benefícios e autorizações”, pontua. BASE DE DADOS Obrigatório por lei (Lei nº 12.651/2012) no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA), o CAR é regulamentado pela Instrução Normativa MMA nº 2, de 5 de maio de 2014. É um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais. Tem a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes às Áreas de Preservação Permanente, de uso restrito, de Reserva Legal, de remanescentes de florestas e demais formas de vegetação nativa, e das áreas consolidadas. Compõe a base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. |