Federarroz se posiciona sobre Coronavírus
A Federação dos Arrozeiros do Estado do Rio Grande do Sul (Federarroz), vêm, a público, por meio de seus representantes signatários, ciente da sua inafastável missão institucional de colaborar para o desenvolvimento digno da sociedade brasileira, tendo em vista a necessidade de adoção de medidas e providências aptas à prevenção e ao enfrentamento da epidemia causada pelo denominado COVID-19 (novo Coronavírus), bem como ante às veiculações relativas ao abastecimento de alimentos à população brasileira, externar o que segue.
Primeiramente, os produtores do Estado do Rio Grande do Sul, responsáveis pela produção de mais de 70% (setenta por cento) do arroz do país, seguem trabalhando – 24h por dia – na colheita da safra 2019/2020, de modo que, novamente, a segurança alimentar do povo brasileiro resta garantida em decorrência da produção no Estado Gaúcho.
Todavia, conforme preconiza o Decreto nº 55.128/2020 do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, esse que declarou estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, foram determinadas, pelo prazo de quinze dias, a adoção de medidas aptas à potencializar a prevenção o enfrentamento à epidemia do COVID-19 (novo Coronavírus), limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
Com efeito, tem-se que o texto legal, em suma, possui restrições e orientações à circulação de pessoas em território estadual; à realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado; determina que fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos; que estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo novo vírus; entre outras determinações de suma importância ao delicado momento que assola os maios diversos países do Mundo.
De outra banda, o Decreto Estadual determina, ainda, que o Municípios, no âmbito de suas competências, deverão adotar inúmeras medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), dentre elas “determinar a proibição das atividades e dos serviços privados não essenciais e o fechamento dos "shopping centers" e centros comerciais, à exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, agências bancárias, restaurantes e locais de alimentação nestes estabelecidos, bem como de seus respectivos espaços de circulação e acesso”.
Além disso, o Decreto Estadual determina que os “estabelecimentos comerciais e industriais adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID 19 (novo Coronavírus), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade”
Com efeito, esclarecemos à sociedade civil e aos produtores que deverão ser considerado atividades e serviços privados essenciais, para fins de aplicabilidade do Decreto Estadual nº 55.128/2020, estabelecimentos como: I – farmácias; II – clínicas de atendimento na área da saúde e serviços laboratoriais; III – clínicas veterinárias em regime de emergência e para venda de rações e medicamentos; IV - mercados e supermercados; V – distribuidoras de água e gás; VI – restaurantes, bares, padarias e lancherias; VII – postos de combustíveis; VIII – agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos para animais e equipamentos agrícolas; IX – borracharias e serviços de mecânica; X – bancos e instituições financeiras; XI – serviços de telecomunicações, internet e processamento de dados; XII – serviços de segurança privada; XIII – serviços de taxi e de aplicativos de transporte de passageiros; XIV – estação rodoviária; XV - hotéis e pousadas; entre outros de acordo com a realidade local; XVI – atividades vinculadas à pecuária e a agricultura, tais como colheita de grãos.
Desse modo, os Decretos editados pelos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul devem, necessariamente, atender ao disposto nas regras de regência, sob pena de inviabilizar a produção de alimentos e a segurança alimentar do país.
NOTA DE ESCLARECIMENTO AOS PRODUTORES RURAIS EM DECORRÊNCIA DA ESSENCIALIDADE MANUTENÇÃO DOS TRABALHOS DE CAMPO VISANDO O ABASTECIMENTO PÚBLICO
A Federação dos Arrozeiros do Estado do Rio Grande do Sul (Federarroz), vêm, por meio de seus representantes signatários, tendo em vista a necessidade da manutenção da produção de alimentos, bem como ante, no mesmo passo, adotar medidas e providências aptas à prevenção e ao enfrentamento da epidemia causada pelo denominado COVID-19 (novo Coronavírus), externar recomendações a serem implementados no âmbito da propriedades rurais.
1) PROCEDIMENTOS RECOMENDADOS NOS TRABALHOS ESSENCIAIS DE LAVOURA:
- AFASTAR IMEDIATAMENTE DOS LOCAIS DE TRABALHO toda e qualquer pessoa em caso de apresentação de sintomas como febre, nariz escorrendo; dor de garganta; tosse; dificuldade para respirar; diarréia;
- DISPONIBILIZAR MEIOS DE HIGIENIZAÇÃO, tais como álcool gel;
- EVITAR CONTATO A MENOS DE 01 METRO;
- EVITAR compartilhar caronas nos veículos;
- NÃO compartilhar cabines de colheitadeiras, tratores e caminhões;
- Prestadores de serviços, sempre que possível, sobretudo os responsáveis pelos transportes (Ex: caminhoneiros) DEVEM PERMANECER dentro de seus veículos/caminhões;
- MINIMIZAR a totalidade dos contatos/contratações/trânsito nos locais de trabalho;
- PROIBIR compartilhamento de louças (Ex: mate/chimarrão e copos de água);
- NÃO compartilhar telefones, rádios, etc;
- EVITAR maiores de 60 anos nos locais de trabalho.