Faesc orienta sobre pagamento do Funrural
A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (FAESC) publicou Nota Explicativa sobre a Medida Provisória nº 793, editada pelo Governo Federal dia 01 de agosto passado, estabelecendo o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR. A nota foi elaborada pelo assessor jurídico da Federação Clemerson Pedrozo.
A MP 793 destina-se à regularização das contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização da produção rural previstas no artigo 25 da Lei nº 8.212/91, contemplando os produtores rurais pessoa física e adquirentes de produção rural. O PRR permite o parcelamento das dívidas referentes ao FUNRURAL, sendo 4% do débito consolidado pago em até quatro parcelas iguais, até dezembro de 2017. O restante pode ser dividido em até 176 parcelas mensais e sucessivas, a partir de janeiro de 2018, com reduções nas multas, juros e honorários advocatícios.
Podem ser quitadas as dívidas de produtor rural pessoa física e de empresa adquirente de produção rural na qualidade de substituta tributária. Os interessados devem fazer a adesão ao programa perante a Secretaria da Receita Federal até o dia 29 de setembro. Para aderir ao programa, o interessado precisa desistir de eventuais impugnações ou recursos administrativos ou judiciais referentes à contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).
Condições para parcelamento ao produtor rural pessoa física:
Entrada de 4% da dívida consolidada. Valor pode ser parcelado em quatro parcelas iguais entre setembro e dezembro de 2017;
O restante do débito tem redução de 25% nas multas e encargos e de 100% dos juros. Valor pode ser parcelado em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a 0,8% (oito décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela;
Parcela mínima de R$ 100;
Eventual resíduo da dívida poderá ser pago na última parcela ou parcelado em até 60 prestações (sem reduções na forma da Lei nº 10.522).
Parcelamento para adquirente com dívidas até R$ 15 milhões:
Entrada de 4% da dívida consolidada. Valor pode ser parcelado em quatro parcelas iguais entre setembro e dezembro de 2017;
O restante do débito tem redução de 25% nas multas e encargos e de 100% dos juros. Valor pode ser parcelado em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela;
Parcela mínima de R$ 1 mil;
Eventual resíduo da dívida poderá ser pago na última parcela ou parcelado em até 60 prestações (sem reduções na forma da Lei nº 10.522).
Parcelamento para adquirente com dívidas superiores a R$ 15 milhões:
Apresentação de Carta de Fiança ou Seguro Garanta Judicial;
Entrada de 4% da dívida consolidada. Valor pode ser parcelado em quatro parcelas iguais entre setembro e dezembro de 2017;
O restante do débito tem redução de 25% nas multas e encargos e de 100% dos juros. Valor pode ser parcelado em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela;
Parcela mínima de R$ 1 mil;
Eventual resíduo da dívida poderá ser pago na última parcela ou parcelado em até 60 prestações (sem reduções na forma da Lei nº 10.522).
ORIENTAÇÕES GERAIS
O assessor jurídico destaca que a adesão será permitida até 29 de setembro de 2017. Aprimeira parcela deverá ser paga até esta data. Podem aderir produtores rurais pessoas físicas, contribuintes ou adquirentes de produção rural sub-rogado. È condição para aderir, a desistência e a renúncia prévia das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais.
A dívida será consolidada na data do requerimento de adesão ao parcelamento. Sobre as parcelas mensais incidirão juros referentes à taxa SELIC a partir do mês de consolidação, e de 1% ao mês em que o pagamento for efetuado. Valores superiores a R$ 15 milhões dependem de carta de fiança ou seguro garantia judicial. A Receita Federal tem até 30 dias para editar os atos necessários ao parcelamento.
Será excluído do programa o devedor que faltar em três pagamentos consecutivos ou seis alternados, gerando a exigibilidade da totalidade do débito confessado e ainda não pago, e o cancelamento dos benefícios concedidos (redução da multa e dos juros).
A MP 793 prevê também a redução da alíquota do Funrural, a partir de 1º de janeiro de 2018, de 2,1% sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, para 1,3%, sendo 1,2% ao INSS e 0,1% ao Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). A alíquota destinada ao SENAR permanece em 0,2%, sem alteração.
Clemerson Pedrozo alerta que a MP ainda poderá sofrer alterações no Congresso Nacional, tais como a ampliação do prazo para adesão ao Programa; a inclusão no PRR do produtor rural pessoa jurídica; a possibilidade ao produtor de escolha entre recolher para a seguridade sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento da sua propriedade, com percentuais diferenciados para cada caso, entre outras.