SNA: Obrigação de recuperar área de Reserva Legal vai aumentar custo de produção agrícola
Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de Reserva Legal constitui um dever jurídico que se transfere, de forma automática, ao adquirente ou possuidor do imóvel rural.
O recurso especial 1381191 terá impacto para o produtor. É o que observa o advogado Frederico Price Grechi, membro do conselho fiscal da Sociedade Nacional de Agricultura (SNA). “Certamente, as despesas com tais obrigações a serem suportadas pelo produtor rural refletirão no custo da sua produção, atingindo, em última análise, o consumidor final”.
No entanto, Grechi lembra que, de acordo com o Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012), os possuidores de imóveis ficam dispensados da obrigação de recompor a área desmatada nos moldes exigidos pela lei quando “realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão”.
Essas ações poderão ser comprovadas, segundo o Código Florestal, “por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos”.
AUDITORIA
Em virtude da nova orientação do STJ, Grechi acredita que a prevenção pode evitar contratempos. “No caso de aquisição de imóvel rural, recomenda-se, preventivamente, a realização de uma auditoria jurídica para levantamento da situação do passivo ambiental”.
HARMONIZAÇÃO
Para o presidente da Comissão de Direito Agrário e Urbanístico do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) é necessário encontrar meios para que haja uma coexistência justa e pacífica entre meio ambiente e agricultura.
“É preciso buscar uma harmonização adequada, racional e sustentável, equilibrando os legítimos interesses em jogo. Não podemos esquecer que o meio ambiente ecologicamente equilibrado não é um fim em si mesmo, mas um meio com vistas a propiciar uma sadia qualidade de vida para as gerações presentes e futuras”, afirma Grechi.
Nesse contexto, de acordo com o advogado, a agricultura desempenha um papel importante.
“Ela é quem efetiva o direito fundamental à alimentação, que é o elemento essencial da subsistência digna do ser humano”, reconhece. “Por isso é imperioso que exista um ambiente de segurança jurídica para o produtor rural com a previsibilidade de todas as situações envolvendo direitos, deveres, ônus, faculdades etc., que são inerentes à sua atividade profissional”.
AÇÃO CIVIL
No início de julho, o Ministério Público de São Paulo (MP/SP) ajuizou ação civil pública ambiental contra a agropecuária Iracema, dona de uma fazenda naquele estado, que deixou de destinar 20% da área da propriedade à Reserva Legal, conforme prevê o Código Florestal. As terras, na quase totalidade da extensão, estavam ocupadas com plantações de cana-de-açúcar.
Dessa forma, o MP determinou que a proprietária da fazenda reflorestasse uma área de preservação desmatada antes da vigência do Código Florestal.
No recurso especial dirigido ao STJ, a agropecuária pediu o afastamento da obrigação de reflorestar a área. Segundo ela, o desmatamento ocorreu antes da entrada em vigor do Código Florestal – inexistindo, à época, a obrigatoriedade de constituir Reserva Legal.
“O direito adquirido não pode ser invocado para mitigar a salvaguarda ambiental, não servindo para justificar o desmatamento da flora nativa, a ocupação de espaços especialmente protegidos pela legislação, tampouco para autorizar a continuidade de conduta potencialmente lesiva ao meio ambiente”, afirmou a relatora do caso, a desembargadora convocada Diva Malerbi.
Ela explicou que, nesse caso, a lei não pode retroagir, porque a obrigação de instituir a área de Reserva Legal e de recompor a cobertura florestal e as áreas de preservação permanente foi estabelecida após a vigência das leis que regem a matéria.
RECUPERAÇÃO
O dever de assegurar o meio ambiente, disse a desembargadora, não se limita à proibição da atividade degradatória, abrangendo a obrigatoriedade de conservar e regenerar os processos ecológicos. A relatora lembrou a jurisprudência do STJ no tocante à matéria.
O STJ, conforme ela destacou, firmou entendimento de que a delimitação e averbação da área de Reserva Legal independem da existência de floresta ou outras formas de vegetação nativa da gleba, “sendo obrigação do proprietário ou adquirente do bem imóvel adotar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das mesmas, a fim de readequar-se aos limites percentuais previstos na lei de regência”.
Por fim, ela esclareceu que a existência da área de Reserva Legal no âmbito das propriedades rurais caracteriza-se como limitação administrativa necessária à proteção do meio ambiente para as presentes e futuras gerações e se encontra em harmonia com a função ecológica da propriedade.
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