Prazo de 60 dias para adesão ao refinanciamento do Funrural permite evolução das discussões jurídica sobre a cobrança
Novas questões surgiram no âmbito do Fundo de Apoio Ao Trabalhador Rural (Funrural) nesta semana. O Governo Federal prorrogou até 30 de novembro o prazo para os produtores se adequarem no Refis. Além disso, a ementa do acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) foi divulgada e, agora, o inteiro teor deste texto está sendo aguardado para que as entidades e o setor rural possam recorrer de pontos dessa decisão.
Marcos da Rosa, presidente da Aprosoja Brasil, destaca que desde o dia do julgamento, diversas medidas foram estudadas para reverter a decisão do STF, mas faltava o acórdão. Agora, há a possibilidade da modulação deste texto.
Em um primeiro momento aṕos a decisão pela constitucionalidade do Funrural, o caminho utilizado pelo setor foi procurar por um entendimento jurídico para essa questão. Diversas entidades possuem ações neste sentido e um ponto de comum acordo é que o produtor rural teria que ter feito a contribuição previdenciária. Como os produtores possuíam liminares, a arrecadação não aconteceu .
Ele destaca que, ontem (27), esteve reunido com outras cinco associações, oito produtores e uma banca de advogados, estes que disseram que o fato de os produtores aderirem ao Refis ou não era uma situação muito particular. Entretanto, a partir do momento que esse acórdão for publicado, a não-adesão dos produtores ao Refis pode levar à inadimplência. Os 60 dias de prazo oferecem um certo "respiro" e também um tempo para acrescentar ao judiciário novos componentes para facilitar a demonstração de que o Funrural , da forma que está sendo cobrado, sobre receita bruta do produtor, é inconstitucional.
A Advocacia Geral da União (AGU) decidiu não entrar com ação contra a resolução nº15 do Senado. Contudo, ele acredita que isso vem em um contexto no qual o Funrural é constitucional para o Governo neste momento e não de que o Governo está abrindo mão da arrecadação.
Rosa lembra também que toda essa questão vem em meio a um momento difícil para o produtor de soja no Brasil em função dos altos custos e preços baixos para a próxima safra que começa a ser plantada. Para alguns, pode ser inviável produzir neste ano, na visão do presidente.
Para ele, aqueles produtores que possuem liminar devem continuar usando neste momento. Para quem não possui, o ideal é pagar a contribuição até que uma decisão seja tomada.
Assista também ao vídeo "Aprosoja orienta produtores sobre próximos passos para o Funrural"
Veja a íntegra do Acórdão , clique aqui
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FUNRURAL: MP 793
Celso de Almeida Gaudencio ALEGAÇÃO A MP 793, define a cobrança de forma incongruente. O problema surgiu quando o Supremo considerou constitucional a cobrança. Essa medida provisoria ateou fogo na macega. Trata de vários fatores cumulativamente ao mesmo tempo, causando confundimento. Trata da cobrança de 1,6% do passivo, da cobrança de maio a dezembro de 2017 e de janeiro 2018 em diante. Não considerou a norma fiscal de substituição tributária vigente, como direito adquirido, em que não era e não é atribuição do produtor o recolhimento do FUNRURAl no presente e muito menos no passado. Como exemplo o preço de mercado de bovinos mencionava o preço do produto livre do Funrual. Dessa forma, a prudência indica que a MP 793 tem que ser revogada e novas MP ou decretos de lei sejam estabelecidos de forma fatiada sobre o passivo e sobre o futuro separadamente. Que se estabeleça, de quanto será a cobrança do passivo pelo comprador final pessoa jurídica do produto. E, que no futuro se estabeleça igual procedimento e evite a bitributação. Em resumo não cabe ao produtor rural arcar com o passivo e sim a pessoa jurídica adquirente do produto final. Dessa forma evitar que o produtor recolha a contribuição na justiça. No Paraná 50 mil proprietários se dedicam a pecuária de corte e possuem na média 110 cabeças ou 70 Unidades Animais, cobrar passivo de FUNRURAL desse enorme contingente não se encontrará adjetivos para definir tal medida. Nesse caso extremo é justo que se defina um patamar de faturamento anual, para ser justo ao pequeno produtor e que a cobrança não causem maior desigualdade social prevista na Constituição (§1º, do art. 145 da Constituição de 1988)