Agora é Lei: produtores de cana-de-açúcar têm direito ao pagamento de créditos de carbono
Já está em vigor a Lei 15.082/24 que garante ao produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível a participação nas receitas obtidas com a negociação de créditos de descarbonização (CBios). Antes da sanção da Lei a remuneração era exclusiva das usinas produtoras de etanol. A nova norma altera a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) para incluir os produtores independentes. “É uma vitória merecida que repara uma injustiça com os produtores que há mais de cinco anos viam lutando para serem incluídos no Renovabio”, afirma o presidente da Associação dos Plantadores de Cana da Paraíba (Asplan), José Inácio de Morais.
O dirigente canavieiro lembra que a Lei 15.082/24 teve origem no PL 3149/20, de autoria do então deputado e atual senador paraibano Efraim Filho. “Efraim, como a gente diz aqui, cabeceou e chutou para o gol, pois foi o autor do Projeto de Lei, defendeu sua aprovação na Câmara no Senado e também foi relator da matéria no Senado. Ele nos deu uma ajuda imensurável, participou de várias reuniões e foi fundamental para obtermos êxito nesse nosso pleito”, afirmou José Inácio. Em função de sua atuação parlamentar, o senador paraibano foi homenageado pela Asplan, em dezembro passado, recebendo o Prêmio Canasplan que é destinado a políticos e personalidades que se destacam na defesa do setor produtivo.
Além de incluir os produtores no Renovabio, a nova lei também reforça a regulação do setor com medidas como o aumento de multas para os agentes que não cumprirem as metas de descarbonização estabelecidas. O não cumprimento das metas passa a ser tipificado como crime ambiental e a comercialização de combustíveis será proibida para distribuidores inadimplentes com sua meta individual. A legislação ainda revoga a autorização dada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) em casos de reincidência de descumprimento das metas.
De acordo com a lei, sancionada com dois vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, os produtores de cana-de-açúcar deverão receber parcelas de, no mínimo, 60% das receitas oriundas da comercialização dos CBios gerados a partir do processamento da cana entregue por eles às usinas. Quando o agricultor fornecer à indústria os dados primários necessários ao cálculo da nota de eficiência energético-ambiental, além desses 60%, ele deverá receber 85% da receita adicional sobre a diferença de créditos, já descontados os custos de emissão. Já os produtores das demais matérias-primas de biocombustíveis, como soja e milho, usados para a produção de biodiesel e etanol, respectivamente, poderão negociar a parcela de remuneração no âmbito privado.
Os vetos recaíram sobre uma medida que permitia a tomada de créditos de contribuições tributárias pelas distribuidoras na aquisição dos CBios. Os ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento observaram que o texto vetado “equipara os créditos de descarbonização a insumos para os distribuidores a fim de gerar créditos para compensação no processo de não cumulatividade de tributos federais”. Segundo o Executivo, “o preceito contraria o interesse público” e é inconstitucional por criar “renúncia de receita sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro”. O outro veto também foi pedido pelo Ministério da Fazenda ao trecho que equipara os CBios aos demais valores mobiliários.