Restabelecida a compensação aos estados por perdas com ICMS nos combustíveis
O presidente Jair Bolsonaro promulgou as regras para compensar estados e o Distrito Federal por perdas de arrecadação do ICMS sobre combustíveis, após a derrubada de vetos pelo Congresso Nacional em julho último.
Conforme o Diário Oficial da União desta sexta-feira (5), foram incorporados à Lei Complementar 194/22 itens que tratam da compensação a entes federativos por meio de descontos em parcelas de dívidas refinanciadas junto à União.
A Lei Complementar 194/22, oriunda do Projeto de Lei Complementar 18/22, determina a aplicação de alíquotas de ICMS pelo piso (17% ou 18%) para produtos e serviços essenciais quando incidente sobre bens e serviços relacionados a combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo.
Assim, a compensação será com base na queda de arrecadação do total de ICMS em comparação com 2021, quando as alíquotas aplicadas eram superiores, e não apenas quanto ao ICMS desses produtos e serviços, valendo para estados que tenham dívidas refinanciadas no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal.
Abatimento em empréstimos
Outra forma de compensação permite aos estados e ao Distrito Federal deixarem de pagar parcelas de empréstimos que contem com aval da União sem mesmo ser necessário um aditivo contratual, inclusive para operações internacionais.
Para estados sem dívidas com o Tesouro Nacional, com empréstimos avalizados pela União ou sem saldo suficiente para compensar as perdas, o acerto será feito por meio da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). Em 2021 foram arrecadados R$ 10,2 bilhões, e 12% ficaram com a União.
Repasse aos municípios
Outro trecho incorporado à Lei Complementar 194/22, após a derrubada de veto, determina aos estados o repasse aos municípios da parte que lhes cabe, segundo a Constituição, da arrecadação do ICMS frustrada e compensada pela União.
Foi ainda incorporado àquela lei o trecho que permite às refinarias contarem, até 31 de dezembro deste ano, com suspensão do pagamento de PIS/Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação na compra de nafta e outros itens.