RenovaBio: distribuidores de combustíveis cumprem 97% da meta para 2021

Publicado em 06/01/2022 16:44

A ANP concluiu a apuração do cumprimento das metas individuais compulsórias de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa, estabelecidas para os distribuidores de combustíveis líquidos para 2021, no âmbito do programa RenovaBio. No ano, foram aposentados (retirados de circulação) 24.405.193 créditos de descarbonização (CBIOs) por distribuidores, o que corresponde a 96,8% do total das metas individuais atribuídas a eles pela ANP, e a 98,2% da meta global estabelecida pelo CNPE para 2021. 

Dos 142 distribuidores de combustíveis com metas fixadas para 2021, 118 a cumpriram integralmente ou acima de 85%, encaixando-se na norma que permite comprovação dos 15% restantes no ano seguinte. As metas individuais de 2021 foram publicadas no Despacho ANP nº 790/2021 (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-anp-n-790-de-20-de-julho-de-2021-333292763), totalizando 25.222.723 de CBIOs. 

O cumprimento das metas se dá pela aposentadoria de CBIOs, ou seja, pela sua retirada de circulação em quantidade equivalente à da meta individual da distribuidora. Além dos distribuidores (partes obrigadas), os CBIOs também podem ser adquiridos e aposentados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas (partes não obrigadas). 

A metas individuais dos distribuidores foram calculadas pela ANP a partir da meta compulsória anual global, de 24,86 milhões de créditos de descarbonização (CBIOs), estabelecida pela Resolução CNPE nº 8/2020. Desse total, foram descontados os CBIOs retirados definitivamente do mercado por partes não obrigadas em 2020, nos termos do §2º do artigo 5º da Resolução ANP nº 802/2019. Além disso, conforme o §1º do artigo 10 da Resolução ANP nº 802/2019, os distribuidores que não cumpriram a meta individual no ano anterior tiveram a quantidade de CBIOs não cumprida acrescida à meta do ano de 2021. 

Veja o detalhamento da situação dos distribuidores: 

- 102 cumpriram integralmente a meta; 

- 16 aposentaram CBIOs em quantidade igual ou superior a 85% da meta, após terem cumprido integralmente a meta anterior, enquadrando-se no estabelecido no § 4º do artigo 7º da Lei 13.576/2017:Até 15% (quinze por cento) da meta individual de um ano poderá ser comprovada pelo distribuidor de combustíveis no ano subsequente, desde que tenha comprovado cumprimento integral da meta no ano anterior”; 

- 7 aposentaram CBIOs em quantidade inferior a 85% da meta individual; 

- 17 não aposentaram CBIOs. 

A tabela completa pode ser consultada na página https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/renovabio/comprovacao-da-meta-individual-de-2021-por-distribuidor-de-combustiveis. A divulgação, pela ANP, do percentual de atendimento à meta individual por cada distribuidor está prevista no art. 10 da Lei nº 13.576/2017 e no art. 8º do Decreto nº 2.888/2019.

Houve ainda a aposentadoria de 1.392 CBIOs por partes não obrigadas, quantidade que será reduzida da meta estabelecida pelo CNPE para o ano de 2022, antes do cálculo das metas definitivas dos distribuidores para este ano.  

O descumprimento parcial ou integral da meta anual individual sujeitará o distribuidor de combustíveis à multa prevista no art. 9º da Lei nº 13.576/2017, e no art. 6º do Decreto nº 9.888/2019, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas na Lei nº 9.847/1999 e de outras de natureza civil e penal cabíveis.  

O pagamento da multa não isenta o distribuidor do cumprimento de sua meta anual, devendo a quantidade de CBIOs não cumprida ser acrescida à meta aplicável ao distribuidor no ano seguinte. 

+ Veja a Resolução ANP nº 802/2019: https://atosoficiais.com.br/anp/resolucao-n-802-2019-estabelece-os-procedimentos-para-geracao-de-lastro-necessario-para-emissao-primaria-de-creditos-de-descarbonizacao-de-que-trata-o-art-14-da-lei-no-13-576-de-26-de-dezembro-de-2017-e-altera-a-resolucao-anp-no-758-de-23-de-novembro-de-2018?origin=instituicaohttps//atosoficiais.com.br/anp/resolucao-n-802-2019-estabelece-os-procedimentos-para-geracao-de-lastro-necessario-para-emissao-primaria-de-creditos-de-descarbonizacao-de-que-trata-o-art-14-da-lei-no-13-576-de-26-de-dezembro-de-2017-e-altera-a-resolucao-anp-no-758-de-23-de-novembro-de-2018?origin=instituicaogislacao.anp.gov.br/?path=legislacao-anp/resol-anp/2019/dezembro&item=ranp-802-2019

Fonte: ANP

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