Considerações sobre a minuta da Portaria que altera o processo demarcatório no Brasil, por Luana Ruiz

Publicado em 29/11/2013 16:57 e atualizado em 03/12/2013 11:34

O Ministro da Justiça Eduardo Cardoso fez duas importantes promessas quando esteve pela primeira vez aqui no Mato Grosso do Sul após estourar o caso da T.I Buriti em Sidrolândia: 1) a promessa de “resolver a questão indígena” viabilizando o pagamento da terra nua aos proprietários e 2) alteração do procedimento administrativo de demarcação de terras dando mais transparência ao processo e  permitindo a participação dos interessados.

Pois bem. A “minuta” da Portaria que altera o procedimento demarcatório me foi disponibilizada ontem, 28 de novembro de 2013, dois dias antes do “PRAZO FINAL” de trégua estipulado tanto por produtores, que prometem RESISTIR, quanto por indígenas que prometer INVADIR TUDO.

Mas o foco neste momento é a “minuta” que altera o procedimento. Segue seu texto na íntegra, em preto, e faço em letras coloridas alguns comentários preliminares (pois além do que segue, há ainda “algo a mais” a ser comentado), logo abaixo de cada ponto relevante:

 

 

 

PORTARIA Ministério da Justiça -  2013. 

Estabelece instruções para a execução do procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas de que trata o Decreto no 1.775, de 8 de janeiro de 1996. 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto art. 231 da Constituição, no art. 2o, inciso IX da Lei no 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e no art. 8o do Decreto no 1.775, de 8 de janeiro de 1996, 

RESOLVE: 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Esta Portaria estabelece instruções para a execução do procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas de que trata o Decreto no 1.775, de 08 de janeiro de 1996. 

Art. 2o O procedimento administrativo de identificação e delimitação de terras indígenas será iniciado pela Fundação Nacional do Índio – Funai mediante requerimento ou por ato de ofício.

A Funai poderá iniciar os estudos mediante requerimento das Comunidades Indígenas ou “por ato de ofício”, ou seja, independentemente de provocação, requerimento, vontade espontânea das comunidades, mas porque a própria Funai sente que deve iniciar determinado procedimento demarcatório.

Como conciliar este poder de iniciar, de ofício, procedimento demarcatório, diante a realidade da autarquia que, como bem disse Aldo Rebelo, se apresenta como verdadeiro “departamento jurídico das ONGs internacionais”??

Parágrafo único. O requerimento para identificação e delimitação de terras indígenas e a decisão de abertura do procedimento administrativo serão autuados, numerados, processados e submetidos a análise prévia de admissibilidade, na forma do disposto nesta Portaria. 

 

CAPÍTULO II 

DA ANÁLISE PRÉVIA DE ADMISSIBILIDADE

Art. 3o Os requerimentos para identificação e delimitação de terras indígenas deverão ser formalizados por escrito e conter o máximo de informações possíveis sobre a área reivindicada e o povo indígena envolvido, observados os seguintes requisitos mínimos para seu processamento: 

I - autoria determinada; 

II - parâmetros geográficos mínimos, que permitam a localização da área reivindicada; e 

Atualmente a Funai inicia, realiza e conclui os estudos antropológicos que identificam a “posse tradicional indígena” com absoluta ausência de transparência. Os proprietários rurais na área em estudo não tem o conhecimento de que sua propriedade está sendo estudada pela Funai. A ”transparência” surge apenas quando o relatório já está pronto e concluído, com a publicação do Resumo do Relatório no Diário Oficial da União.A Funai alega que é impossível a notificação prévia dos proprietários porque a Funai não conhece a área de ocupação tradicional, só vindo a conhece-la quando finalizado os trabalhos e concluído o relatório. 

Agora para a Funai iniciar um procedimento demarcatório tem que seguir alguns requisitos mínios, sendo um deles apresentar parâmetros geográficos mínimos. SE existe o conhecimento desta área inserida nesses parâmetros geográficos mínimos, é por certo ser possível identificar os proprietários rurais naquela área, devendo estes serem notificados, cientificados de que a Funai pretende iniciar estudos abrangendo áreas de suas propriedades.

A efetiva realização dos estudos, ou o resultado do relatório da Funai, quer seja positivo quer seja negativo, não isenta a obrigação do Estado dar ciência ao particular da intensão da Funai sobre sua propriedade.

 

III - na hipótese de a comunidade indígena não ser a requerente, identificação dos seus representantes e prova da sua concordância. 

 

Parágrafo único. Não atendidos os requisitos deste artigo, o órgão competente da Funai proferirá despacho de indeferimento motivado e publicado. 

Art. 4o O procedimento será instaurado de ofício nos casos em que a  Funai vier a tomar conhecimento de fundada notícia ou de indícios da existência de terra tradicionalmente ocupada por povos indígenas. 

Art. 5o Não havendo indeferimento de plano nos termos do parágrafo único, do art. 3o, ou nos casos do art. 4o, o órgão competente da Funai realizará levantamento preliminar de informações de natureza antropológica, histórica, sociológica, fundiária, etnográfica e ambiental, a fim de produzir parecer técnico. 

Parágrafo único. A Funai consultará, sempre que necessário, outros órgãos ou entes públicos para auxiliar no levantamento preliminar de informações. 

Art. 6o Com base no parecer técnico, a Presidência da Funai decidirá: 

I - pela admissibilidade do procedimento administrativo, mediante despacho que determinará a elaboração da Portaria prevista no art. 8o; ou 

II - pelo arquivamento do procedimento administrativo, quando não houver elementos suficientes que justifiquem a constituição do grupo técnico de que trata o § 1o, do art. 2o, do Decreto 1.775, de 1996, em despacho motivado e publicado. 

Art. 7o O indeferimento, previsto no parágrafo único, do art. 3o, ou  o arquivamento, previsto no inciso II, do art. 6o, não impedem a apresentação de novo requerimento, desde que acompanhado por novos elementos. 

 

CAPÍTULO III 

DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO TÉCNICO E DO ACOMPANHAMENTO DOS TRABALHOS 

Art. 8o Nos termos do disposto no inciso I, do art. 6o, a Presidência da Funai constituirá grupo técnico para a elaboração de estudos de identificação e delimitação da terra indígena, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União. 

Art. 9o O grupo técnico será composto por profissionais com habilitação e experiência comprovada, conforme disposto no § 1o, do art. 2o, do Decreto no 1.775, de 1996, observada, no mínimo, a seguinte composição: 

I - um antropólogo com conhecimento especializado sobre o grupo  indígena envolvido, que o coordenará; 

II - um profissional com formação superior na área ambiental; 

III - um profissional com formação superior ou técnica de nível médio na área cartográfica; 

IV - um profissional com formação superior ou técnica de nível médio na área agronômica ou fundiária, que, na ausência de servidores da Funai, poderá ser indicado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; 

V - um procurador federal, indicado pela Advocacia Geral da União preferencialmente entre os profissionais lotados na Procuradoria Federal Especializada junto à Funai. 

§ 1o O grupo técnico de que trata este artigo será integrado preferencialmente por servidores da Funai. 

§ 2o Na ausência de servidores da Funai com formação apta a realizar os estudos, deverão ser convidados para compor o grupo técnico, preferencialmente, servidores de outros órgãos federais e, na impossibilidade de atendimento, poderão ser contratados profissionais especializados. 

§ 3o A portaria de constituição do grupo técnico estabelecerá prazo razoável, prorrogável por decisão motivada, para apresentação do relatório circunstanciado de identificação e delimitação da área previsto no § 6o, do art. 2o, do Decreto no 1.775, de 1996. 

Art. 10. No prazo de cinco dias contados da data da publicação da constituição do grupo técnico de que trata o art. 8o, a Funai notificará: 

I - a comunidade indígena envolvida.

II - os Estados e os Municípios em que se localize a área em estudo; 

III - os seguintes órgãos federais: 

a) Secretaria-Geral da Presidência da República; 

b) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; 

c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 

d) Ministério das Cidades; 

e) Ministério do Desenvolvimento Agrário; 

f) Ministério do Meio Ambiente; 

g) Ministério de Minas e Energia; 

h) Ministério do Planejamento; e 

i) Ministério dos Transportes.

§ 1o Outros órgãos poderão ser notificados, conforme as peculiaridades  da área objeto de estudo. 

§ 2o As comunidades indígenas envolvidas indicarão representantes para participarem do procedimento administrativo, segundo suas formas próprias de representação, para atendimento do disposto no § 3o, do art. 2o, do Decreto no 1.775, de 1996, e nos artigos 6o e 7o do Decreto no 5.051, de 2004. 

§ 3o Os órgãos referidos no inciso III, do caput, sem prejuízo de sua manifestação, poderão consultar seus órgãos e entidades vinculadas que tenham pertinência temática com a matéria, bem como indicar representantes para acompanhar e participar das atividades de campo do grupo técnico. 

Art. 11. A notificação de que trata o art. 10 deverá conter: 

I - informação quanto à constituição de grupo técnico especializado e a natureza dos estudos de identificação e delimitação de terras indígenas; 

II - informações sobre a área objeto de estudo e o povo indígena envolvido; e 

III - solicitação para que: 

a) no prazo de quinze dias indique representante técnico para acompanhar o trabalho do grupo técnico; 

b) no prazo previsto no § 5o, do art. 2o, do Decreto no 1.775, de 1996, forneça informações relevantes sobre a área e apresente quesitos sobre o processo de identificação e delimitação a serem respondidos pelo grupo técnico. 

Parágrafo único. A ausência de manifestação ou indicação de representantes técnicos no prazo do inciso III, do caput, não obstará o prosseguimento dos trabalhos do grupo técnico. 

Art. 12. Transcorrido o prazo de que trata o inciso III, do art. 11, a Funai  publicará ato com a relação dos indicados para acompanhar os trabalhos do grupo técnico. 

Parágrafo único. O grupo técnico iniciará seus trabalhos após a publicação da relação de que trata o caput. 

 

CAPITULO IV 

DA IDENTIFICAÇÃO E DA DELIMITAÇÃO DA ÁREA 

Art. 13. O antropólogo, coordenador do grupo técnico, em prazo fixado  na portaria de designação, apresentará estudo antropológico de identificação quanto à ocupação da área em estudo. 

Parágrafo único. Caso o estudo não identifique ocupação tradicional da área nos termos do § 1o, do art. 231, da Constituição Federal, este será submetido à Presidência da Funai para arquivamento e extinção do respectivo grupo técnico, em decisão fundamentada e publicada no Diário Oficial da União.

Art. 14. O grupo técnico elaborará estudos complementares de natureza etno-histórica, jurídica, cartográfica, ambiental e fundiária da área em estudo, observado o disposto em portarias do Ministro da Justiça e da Presidência da Funai. 

Parágrafo único. Em caso de divergência total ou parcial entre os membros do grupo técnico sobre a proposta de delimitação da área, a posição divergente será consignada em separado, em parecer fundamentado, que integrará o relatório circunstanciado de identificação e delimitação.

Art. 15. As regras de funcionamento do grupo técnico, com o cronograma das reuniões e atividades de campo, devem ser informadas previamente à comunidade indígena envolvida, aos representantes dos órgãos públicos e dos entes federados que acompanham os trabalhos do grupo técnico.

Parágrafo único. Durante o desenvolvimento dos trabalhos, os representantes da comunidade indígena envolvida, dos órgãos públicos e dos entes federados poderão apresentar sugestões e questionamentos à proposta de delimitação da área. 

Art. 16. O grupo técnico elaborará relatório circunstanciado de identificação e delimitação da terra indígena contendo as seguintes informações: 

I - estudo antropológico de identificação da área em estudo, conforme disposto no art. 13; 

II - dados gerais sobre a comunidade indígena interessada, com a descrição e análise do histórico de ocupação da área; 

III - identificação, localização e descrição detalhada das áreas de ocupação tradicional e das indispensáveis à habitação e a reprodução física e cultural da comunidade indígena; 

IV - descrição e análise das atividades produtivas, incluindo a identificação, localização e dimensão das áreas ocupadas e os recursos naturais necessários para este fim; 

V - levantamento fundiário, com o histórico, a natureza e o detalhamento da ocupação indígena e não-indígena; 

VI - manifestações de que trata a alínea “b”, do inciso III, do art. 11; 

VII - resposta aos quesitos formulados ao grupo técnico, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do art. 11; 

VIII - parecer em separado dos membros do grupo técnico na hipótese de divergência, nos termos do parágrafo único, do art. 14; 

IX - análise das manifestações de que tratam os incisos VI e VIII, detalhando os motivos para seu acolhimento, total ou parcial, ou para sua rejeição; 

X - conclusão e proposta de delimitação da terra indígena, contendo os limites da área a ser demarcada; 

§ 1o O relatório circunstanciado de identificação e delimitação atenderá,ainda, integralmente aos requisitos e disposições da Portaria no 14, de 09 de janeiro de 1996. 

§ 2o A proposta de delimitação de terra indígena deverá ser elaborada procurando minimizar eventuais conflitos ou impactos, especialmente em relação a áreas urbanas, áreas ocupadas por comunidades tradicionais e por agricultores familiares. 

Art. 17. O coordenador do grupo técnico apresentará o relatório circunstanciado à Funai, que encaminhará cópia aos representantes da comunidade indígena envolvida, dos órgãos públicos e dos entes federados que acompanham os trabalhos do grupo técnico. 

§ 1o Os representantes da comunidade indígena envolvida, dos órgãos públicos e dos entes federados que acompanham os trabalhos do grupo técnico poderão manifestar-se no prazo de trinta dias do recebimento da cópia do relatório circunstanciado de identificação e delimitação, apresentando à Funai razões instruídas com todas as provas pertinentes. 

§ 2o O órgão competente da Funai elaborará parecer técnico sobre o seu conteúdo do relatório circunstanciado de identificação e delimitação, bem como sobre as manifestações previstas no § 1o, encaminhando o procedimento à deliberação da Presidência da Funai. 

§ 3o Constatados conflitos de interesses que possam prejudicar a regular tramitação do processo de demarcação ou a garantia dos direitos das comunidades indígenas envolvidas e dos demais interessados na área proposta para delimitação, a Presidência da Funai poderá encaminhar o processo  administrativo ao Ministério da Justiça, solicitando a instauração de procedimento de mediação pela Câmara de Conciliação e Mediação de Conflitos, da Assessoria Especial para Questões Indígenas, do Gabinete do Ministro da Justiça. 

§ 4o A Câmara de Conciliação e Mediação de Conflitos restituirá o processo administrativo à Funai, com parecer contendo o relatório e os resultados do procedimento de mediação, para decisão da Presidência da Funai. 

Art. 18. A Presidência da Funai, observado o disposto no art. 17, decidirá: 

I - pela aprovação do relatório; 

II - pela rejeição do relatório; ou 

III - pela determinação ao grupo técnico para que realize diligências complementares ou a revisão da proposta de delimitação, estabelecendo prazo para 

conclusão. 

Parágrafo único. Nos casos de que tratam os incisos II e III do caput, a Presidência da Funai poderá determinar a constituição de novo grupo técnico para revisão do relatório circunstanciado, estabelecendo prazo para sua conclusão. 

Art. 19. Aprovado o relatório circunstanciado de identificação e delimitação, o seu resumo, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, deverá ser publicado no Diário Oficial da União e nos diários oficiais das unidades da federação em que se localize a área sob demarcação, nos termos do § 7o, do art. 2o, do Decreto no 1.775, de 1996. 

§ 1o Cópia da publicação no Diário Oficial da União de que trata o caput deverá ser afixada nas prefeituras municipais abrangidas pela área identificada como terra indígena. 

§ 2o A Funai disponibilizará em seu portal eletrônico os documentos de que trata o caput e a íntegra do Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação da Terra Indígena. 

Art. 20. A Funai notificará a comunidade indígena envolvida, os entes federados em que se localize a área sob demarcação e os órgãos da administração pública federal de que trata o inciso III, do art. 10, no prazo máximo de cinco dias contados da publicação de que trata o art. 19. 

§ 1o A notificação de que trata o caput deverá conter: 

I - cópia do relatório circunstanciado, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área; 

II - indicação do prazo de noventa dias, a contar da publicação de que trata o art. 19, para manifestação, com apresentação de razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas. 

§ 2o Outros interessados, para o fim de pleitear indenização ou para apontar eventuais vícios, totais ou parciais, do relatório circunstanciado, nos termos do § 8o, do art. 2o, do Decreto no 1.775, de 1996, poderão se manifestar no prazo e na forma estabelecida no inciso II, do § 1o. 

Art. 21. A Funai emitirá pareceres técnico e jurídico sobre todo o procedimento de identificação e delimitação da terra indígena, especialmente em relação às eventuais manifestações de que trata o art. 20.

Art. 22. O procedimento administrativo e os respectivos pareceres serão encaminhados para o Ministério da Justiça, no decorrer de sessenta dias após o prazo de que trata o inciso II, do § 1o, do art. 20, para decisão, nos termos previstos no § 9o e no § 10o, do art. 2o, do Decreto no 1.775, de 1996. 

Art. 23. Recebidos os autos pelo Ministério da Justiça, estes serão encaminhados diretamente à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça, para a análise jurídica do procedimento de identificação e delimitação, inclusive das manifestações de que trata o art. 20, respeitado o disposto no art. 6o, do Decreto no 6.061, de 15 de março de 2007. 

Art. 24. Concluída a análise pela Consultoria Jurídica, o procedimento será encaminhado à Assessoria Especial para Questões Indígenas do Ministério da Justiça, para a análise técnica do Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação, das manifestações de que trata o art. 20, bem como dos respectivos pareceres da Funai, com a finalidade de instruir a decisão do Ministro da Justiça. 

Art. 25. Para receber outras contribuições sobre as demarcações de terras indígenas e instruir o processo com outras informações, o Ministro da Justiça poderá promover audiência pública, nos termos do art. 32, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Art. 26. Observado o disposto nos arts. 22 a 25, o Ministro da Justiça decidirá sobre as questões suscitadas nas manifestações de que trata o art. 20, e: 

I - declarará, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação; 

II - prescreverá diligências que julgue necessárias; ou 

III - rejeitará a proposta de identificação e delimitação da terra indígena, retornando os autos à Funai, mediante decisão fundamentada do não atendimento ao disposto no § 1o, do art. 231 da Constituição e demais disposições pertinentes. 

Parágrafo único. Nos casos de que tratam os incisos II e III do caput, o Ministro da Justiça poderá determinar à Presidência da Funai a reavaliação da proposta de identificação e delimitação da terra indígena, com base nas manifestações e pareceres que integram o processo, bem como a realização de novos estudos, inclusive com a constituição de novo grupo técnico. 

Art. 27. Declarados os limites da terra indígena, o Ministro da Justiça encaminhará o processo administrativo para análise e proposta de homologação por Decreto da Presidência da República. 

 

CAPÍTULO V 

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 28. É assegurado aos membros da comunidade científica, às entidades civis e a quaisquer interessados, o acompanhamento do procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas, desde que não interfiram de modo a perturbar ou impedir o seu regular processamento. 

Art. 29. A participação direta nas atividades de campo do grupo técnico poderá ser limitada, por decisão da Presidência da Funai, com base em parecer do coordenador do grupo técnico, especialmente nos seguintes casos: 

I - solicitação da comunidade indígena, devidamente justificada; 

II - existência de fundado receio da ocorrência de conflitos durante as atividades de campo, que possam comprometer o regular andamento dos trabalhos, a segurança da comunidade indígena ou dos membros do grupo técnico; 

III - ocorrência de situações potencialmente prejudiciais à saúde ou integridade física de membros da comunidade indígena ou dos membros do grupo técnico; 

IV - ocorrência de conflitos graves envolvendo indígenas e não-indígenas que não guardem relação com as atividades decorrentes dos trabalhos do grupo técnico. 

Parágrafo único. Acolhido o parecer referido no caput, a Presidência da Funai garantirá outra forma de acompanhamento dos estudos de identificação e delimitação. 

Art. 30. Quando se tratar de identificação e delimitação de terras em que haja referências de povos indígenas isolados, serão observadas as particularidades da situação de isolamento, especialmente quanto à obrigatoriedade do não contato, garantido o direito ao pleno exercício de sua liberdade e modo de vida tradicional. 

Art. 31. A Presidência da Funai poderá priorizar processos de identificação e delimitação de terras indígenas, nas seguintes situações: 

I - situação de vulnerabilidade social do grupo indígena envolvido; 

II - inexistência de terra demarcada para a mesma comunidade ou etnia na região; 

III - previsão de empreendimento público de interesse da União na região reivindicada; 

IV - quando houver estudo ou proposta do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA de criação de projetos de assentamento ou de reconhecimento de território quilombola na área reivindicada; ou 

V - quando houver estudo ou proposta de órgãos ambientais para criação de unidade de conservação ambiental na área reivindicada. 

Art. 32. A criação do grupo técnico de que trata o art. 8o observará a disponibilidade orçamentária e financeira, devendo o planejamento anual da Funai prever o quantitativo de grupos técnicos que atuarão concomitantemente no respectivo exercício. 

Art. 33. Sem prejuízo do disposto no § 2o, do art. 18, o Ministro da Justiça poderá determinar a instauração de procedimento de mediação em qualquer fase do processo de demarcação das terras indígenas, visando a uma solução pacífica dos conflitos entre os interessados. 

Parágrafo único. O Ministério Público Federal e outros órgãos públicos envolvidos serão convidados a participarem da mediação dos conflitos. 

Art. 34. Considera-se de má-fé o ocupante não-indígena que houver se apossado da área, ainda que mediante contrato de compra e venda, após a ciência, por qualquer meio, do conteúdo do relatório circunstanciado de identificação e delimitação. 

Art. 35. O art. 3o da Portaria MJ no 14, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 3o A proposta de delimitação far-se-á acompanhar de informação georreferenciada e carta topográfica, onde deverão estar identificados os dados referentes a vias de acesso terrestres, fluviais e aéreas eventualmente existentes, pontos de apoio cartográfico e logísticos e identificação de detalhes mencionados nos itens do artigo 1o”. 

Art. 36. Revoga-se a Portaria do Ministro da Justiça no 2.498, de 31 de outubro de 2011. 

Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos imediatos, observado o disposto no inciso XXXVI, do art. 5o da Constituição Federal. 

 

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

Fonte: Advocacia Luana Ruiz Silva

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