Fica proibido o ingresso e a incorporação de animais vacinados contra a febre aftosa no Estado do Paraná

Publicado em 30/12/2019 15:36

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/12/2019 | Edição: 251 | Seção: 1 | Página: 122

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 37, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 9.667, de 2 de janeiro de 2019, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Instrução Normativa nº 47, de 15 de outubro de 2019, e o que consta do Processo nº 21000.085279/2019-81, resolve:

Art. 1° Fica proibido o ingresso e a incorporação de animais vacinados contra a febre aftosa no Estado do Paraná, na forma desta Instrução Normativa.

§ 1° O trânsito de animais vacinados, destinados a outras unidades da Federação com trânsito pelo Estado do Paraná deverá ocorrer por rotas previamente estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial (SVO).

§ 2° Excetuam-se da proibição estabelecida no caput bovinos e bubalinos vacinados, oriundos de zonas livres de febre aftosa com vacinação e ingressados por local autorizado pelo SVO do Estado do Paraná, nas seguintes situações:

I - destinados diretamente ao abate, quando:

a) transportados em veículos lacrados pelo SVO ou por médico veterinário habilitado pelo SVO para a emissão de GTA; e

b) encaminhados diretamente a estabelecimento de abate com inspeção oficial.

II - destinados à exportação, conforme legislação vigente, quando:

a) encaminhados diretamente para Estabelecimento de Pré-Embarque (EPE) autorizado pelo SVO e, deste, para o local de egresso do País;

b) animais não exportados, por não atendimento aos requisitos do país importador ou qualquer outro motivo, deverão seguir diretamente para abate em estabelecimento autorizado e supervisionado pelo SVO.

Art. 2° Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Instrução Normativa serão dirimidas pelo Departamento de Saúde Animal da Secretaria de de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do dia 6 de janeiro de 2020.

MARCIO REZENDE EVARISTO CARLOS

Fonte: D.O.U.

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