Câmara aprova projeto que prevê pagamento por serviços ambientais
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (3) o Projeto de Lei 312/15, do deputado Rubens Bueno (Cidadania-PR), que cria a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), destinada a ajudar produtores, indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais a conservar áreas de preservação. A proposta será enviada ao Senado.
De acordo com o substitutivo do deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP), ao lado da política, para a qual são definidos objetivos e diretrizes, haverá um programa federal de pagamento por esses serviços (PFPSA).
Esse programa terá foco nas ações de manutenção, recuperação ou melhoria da cobertura vegetal em áreas consideradas prioritárias para a conservação, nas ações de combate à fragmentação de habitats e para a formação de corredores de biodiversidade e para a conservação dos recursos hídricos.
A prioridade será para os serviços ambientais providos por comunidades tradicionais, povos indígenas e agricultores familiares. Para participar, o interessado deverá se enquadrar em uma das ações definidas para o programa, comprovar uso ou ocupação regular do imóvel rural e inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), além de assinar um contrato.
Já o pagamento depende da verificação e comprovação das ações, conforme regulamento. Para o financiamento do programa, a União poderá captar recursos de pessoas físicas, empresas e de agências multilaterais e bilaterais de cooperação internacional, preferencialmente sob a forma de doações.
“No atual momento, precisamos de iniciativas positivas e construtivas e de projetos dessa natureza para mostrar o protagonismo do Parlamento”, disse Arnaldo Jardim. Ele agradeceu ainda ao deputado Evair Vieira de Melo (PP-ES), autor do substitutivo da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.
O autor do projeto, deputado Rubens Bueno, ressaltou que “este é um momento rico do Parlamento brasileiro, que atende a uma urgência do povo”.
Já o deputado Camilo Capiberibe (PSB-AP) disse que o texto traz avanços para a população da Amazônia e para os produtores rurais. “É claro que não há consenso, que não é um projeto perfeito, mas a sociedade brasileira quer que a natureza seja preservada com desenvolvimento sustentável”, disse o deputado.
Capiberibe é autor de parecer ao projeto na Comissão do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que não chegou a ser votado na comissão.
Incentivos
O pagamento pelos serviços ambientais poderá ser de várias formas: direto (monetário ou não); prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas; compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação; comodato e Cota de Reserva Ambiental instituída pelo Código Florestal (Lei 12.651/12).
Receitas obtidas com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, de que trata a Lei 9.433/97, poderão ser usadas para o pagamento desses serviços ambientais, mas dependerão de decisão do comitê da bacia hidrográfica.
Outras modalidades de pagamento poderão ser estabelecidas por atos normativos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que será o órgão gestor da política nacional.
No caso dos valores financeiros recebidos, o substitutivo prevê que eles não farão parte da base de cálculo de tributos federais como o Imposto sobre a Renda, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o PIS/Pasep e a Cofins.
Além dessas medidas, o Poder Executivo poderá conceder incentivos tributários para promover mudanças nos padrões de produção e de gestão dos recursos naturais para incorporação da sustentabilidade ambiental e fomentar a recuperação de áreas degradadas.
Outra forma de benefício é a concessão de créditos com juros diferenciados para a produção de mudas de espécies nativas, a recuperação de áreas degradadas e a restauração de ecossistemas em áreas prioritárias para a conservação, em áreas de preservação permanente (APPs) e em reserva legal em bacias hidrográficas consideradas críticas.
Estão englobadas como medidas de incentivo também a assistência técnica para o manejo sustentável da biodiversidade; programas de educação ambiental voltados a populações tradicionais e agricultores familiares; e incentivos a compras de produtos sustentáveis associados a ações de conservação e prestação de serviços ambientais na propriedade ou posse.
Cadastro nacional
O substitutivo cria o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), que deve conter, no mínimo, os contratos de pagamento por serviços ambientais realizados envolvendo agentes públicos e privados; as áreas potenciais e os respectivos serviços ambientais prestados, bem como as informações sobre os planos, programas e projetos que integram a política nacional.
Nesse cadastro devem ser unificados os dados de todas as esferas de governo, dos agentes privados e das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips) e de outras organizações não governamentais que atuarem em projetos desse tipo. O cadastro deverá estar integrado ao Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima) e ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar).
Ações
O texto detalha as ações que a política nacional deverá promover, como de conservação e recuperação da vegetação nativa, principalmente daquelas de elevada diversidade biológica e importantes para a formação de corredores de biodiversidade.
Também estão no foco a conservação de remanescentes vegetais em áreas urbanas e adjacentes, de importância para a manutenção e a melhoria da qualidade do ar, dos recursos hídricos e do bem-estar da população; de conservação e melhoria da quantidade e da qualidade da água, especialmente em bacias hidrográficas com cobertura vegetal crítica; recuperação e recomposição da cobertura vegetal nativa de áreas degradadas, por meio do plantio de espécies nativas ou por sistema agroflorestal; e manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris que contribuam para captura e retenção de carbono.
Áreas
As áreas nas quais podem ser executadas essas ações abrangem as cobertas com vegetação nativa; aquelas sujeitas a restauração ecossistêmica; as unidades de conservação de proteção integral e áreas silvestres das unidades de conservação de uso sustentável; terras indígenas e quilombolas e áreas de exclusão de pesca.
Os recursos recebidos por serviços ambientais de conservação em unidades de conservação devem ser aplicados pelo órgão ambiental competente em atividades de regularização fundiária, elaboração, atualização e implantação do plano de manejo, fiscalização e monitoramento, manejo sustentável da biodiversidade e outras vinculadas à própria unidade.
No caso de áreas em que a pesca é proibida, as comunidades tradicionais e os pescadores profissionais poderão ajudar o órgão ambiental na fiscalização da área.
Em relação aos imóveis privados, poderão participar aqueles situados em zona rural inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e os situados em zona urbana que estejam em conformidade com o plano diretor.
Proibições
O substitutivo proíbe a aplicação de recursos públicos para pagamento por serviços ambientais a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso firmado junto aos órgãos ambientais e também sobre áreas embargadas.
Contrato
O contrato de serviços ambientais deverá conter cláusulas essenciais, como a descrição desses serviços a serem pagos; a delimitação territorial da área envolvida; os direitos e obrigações do provedor do serviço ambiental; as modalidades de pagamento; e as penalidades contratuais e administrativas.
As ações de manutenção, recuperação e melhoria ambiental assumidas por meio do contrato são consideradas de relevante interesse ambiental, para os efeitos da penalidade de deixar de cumprir obrigação firmada com órgão ambiental, nos termos da Lei 9.605/98.
Deverá ser assegurado ainda ao pagador pleno acesso à área objeto do contrato e aos dados relativos às ações.
Colegiado
O projeto cria um órgão colegiado tripartite para estabelecer metas e acompanhar os resultados da política nacional de serviços ambientais; para propor a métrica de valoração dos contratos e definir os critérios de proporcionalidade no pagamento por serviços ambientais que envolvam recursos públicos; para definir como será o monitoramento e a avaliação; e indicar as bacias hidrográficas consideradas críticas para o abastecimento público de água.