Produtor rural deve escolher forma de pagamento do FUNRURAL até 31 de janeiro
A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (Faesc) orienta os produtores rurais catarinenses a escolherem a forma com que desejam recolher o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) para o exercício de 2019, de acordo com as mudanças estabelecidas na Lei Federal 13.606/2018. O prazo para escolha é até o dia 31 de janeiro.
O assessor jurídico da Faesc, Clemerson José Argenton Pedrozo, explica que existem duas opções de recolhimento: a que calcula sobre o valor da folha de pagamento dos empregados, inclusive quanto aos avulsos, e a outra sobre o valor da comercialização dos produtos agropecuários.
“A nossa orientação é que os produtores procurem o Sindicato Rural mais próximo, contador ou advogado para fazer a análise de qual opção de recolhimento é mais vantajosa, de acordo com cada caso específico. Estamos preparados para ajudar nessa escolha”, destaca o presidente da Faesc, José Zeferino Pedrozo.
A Secretaria da Receita Federal deve publicar, nos próximos dias, uma Instrução Normativa estabelecendo os procedimentos que o produtor rural deve adotar para fazer a escolha da modalidade de recolhimento do FUNRURAL. “Apesar da lei que estabelece as opções de pagamento ter sido publicada em janeiro de 2018, até agora a Receita Federal ainda não disciplinou como as opções serão manifestadas, em que pese toda a pressão exercida pela CNA e por outras entidades do agro no sentido de que tal normativa já deveria ter sido publicada há muito tempo” destaca Pedrozo.
CONHEÇA AS OPÇÕES
Opção 1: Cálculo sobre a folha de pagamento (art. 22 da lei 8.212/91)
- O produtor rural deve fazer uma projeção, em reais, do valor total da folha de pagamentos para o ano de 2019 (de 1º de janeiro a 31 de dezembro), inclusive quanto aos avulsos e incluindo o valor do 13º salário, gratificações, etc.
- O resultado deve ser multiplicado por:
a) 20% (inciso I do art. 22 da Lei 8.212/91);
b) 1% a 3% de acordo com o risco de acidente de trabalho da atividade (inciso II do art. 22 da Lei 8.212/91);
- O produtor deve somar os dois resultados das multiplicações acima, sendo o valor encontrado a estimativa do FUNRURAL para o exercício de 2019, se optar pelo cálculo sobre a folha de pagamentos.
Opção 2: Cálculo sobre a comercialização da produção rural (art. 25 da Lei 8.212/91)
- O produtor rural deve fazer uma projeção, em reais, da expectativa de receita com a comercialização da produção rural no ano de 2019 (de 1º de janeiro a 31 de dezembro);
- O produtor deve subtrair os valores referentes às expectativas de receitas, no mesmo período, da venda de animais a outros produtores rurais pessoa física;
- O produtor deve subtrair, ainda, os valores referentes às expectativas de receitas, no mesmo período, da venda de mudas e sementes a outros produtores (essa isenção é condicionada à inscrição do estabelecimento vendedor como produtor de sementes e mudas junto ao MAPA);
- O resultado da conta acima deve ser multiplicado por 1,3% (alíquotas previstas nos incisos I e II do art. 25 da Lei 8.212/91). O valor alcançado será a estimativa do FUNRURAL para o exercício de 2019, se optar pelo cálculo sobre o valor da comercialização da produção.
Após fazer as estimativas com base nas duas opções elencadas na legislação, conforme acima explicitado, a opção que resultar menor valor de pagamento será a melhor para o produtor referente ao exercício de 2019.
No caso de o produtor não fazer a escolha até o dia 31 de janeiro corrente, caso nada mude em termos de regramento, o desconto do FUNRURAL será com base no valor da comercialização de sua produção agropecuária, somente podendo tal situação ser alterada no mês de janeiro de 2020, cuja opção valerá para aquele exercício.
IMPORTANTE
CONTRIBUIÇÃO SENAR – O valor da contribuição de 0,2% sobre a comercialização, destinado ao SENAR, continua vigente e não se altera, qualquer que seja a opção do produtor (pela folha ou pela comercialização).
PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA – O produtor rural pessoa jurídica também tem o direito de optar por qualquer das formas de contribuição descritas (art. 25, §7º da Lei 8.870/94).
NUNCA OPTAR SEM ANTES SIMULAR – A Faesc aconselha que nenhum produtor faça opção, por uma ou por outra forma de recolhimento do FUNRURAL, sem antes fazer uma simulação muito próxima de sua realidade.