Com vetos derrubados, lei do Refis do Funrural amplia poder da Fazenda
A derrubada dos vetos presidenciais na norma que regula a cobrança da Dívida Ativa da União foi publicada nesta quarta-feira (18/4), aumentando ainda mais o poder dos procuradores da Fazenda. No dia 3 de abril, o Congresso derrubou os 24 vetos que o presidente Michel Temer (MDB) havia feito na Lei 13.606/2018.
O texto já havia gerado polêmica por dispensar autorização judicial para bloquear bens de devedores. Agora, por exemplo, também permite à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional instaurar procedimento administrativo para apurar a responsabilidade de terceiros por dívida, ao ver indícios de atos ilícitos; convocar pessoas para prestar depoimentos ou esclarecimentos e requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades.
Ao vetar esse artigo (20-D), o presidente Temer havia declarado que “o dispositivo cria um novo procedimento administrativo, passível de lide no âmbito administrativo da PGFN”, e que a redação não deixava claro os limites dessa atuação da procuradoria. A PGFN deve editar atos próprios para regular a prática.
Para o tributarista Breno Dias de Paula, trata-se de mais uma manobra para fazer execução fiscal sem processo judicial. Ele considera a regra inconstitucional, por violar o artigo 135 do Código Tributário Nacional.
“A gravidade salta aos olhos porque hoje, até mesmo no âmbito da execução fiscal, o redirecionamento para os sócios deve obedecer os requisitos do artigo 135 do CTN”, afirma.
Leia a notícia na íntegra no site do Conjur.
O Funrural e a queda do veto das multas e dos encargos, por Rogério Oliveira Anderson
Atendendo a reclamos do segmento rural, o Congresso Nacional não manteve os vetos do presidente da República a alguns dispositivos do PLC 165/2017, convertido na Lei 13.606/18, que instituiu, entre nós, o Programa de Regularização Tributária Rural (Refis Rural). Em especial, para este artigo, foram derrubados os vetos da alínea "a" do inciso II do caput do artigo 2º e da alínea "a" do inciso II do caput do artigo 3º, do projeto, que previam o abatimento de 100% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios aos optantes pelo PRR.
Nas razões do veto, o presidente da República aduziu risco de “sobrelevação de custo fiscal imputado ao Tesouro Nacional, sem previsão na Lei Orçamentária para recepção do impacto, e indo de encontro ao esforço fiscal empreendido no país”. Além disso, afirmou que “as alterações legislativas propostas, incluída a dispensa das exigências de regularidade fiscal, desrespeitam os mutuários do crédito rural adimplentes com a União e com os agentes financeiros, podendo representar estímulo indevido ao risco moral”.
Em outras palavras, os dispositivos legais vetados, segundo o chefe do Executivo, poderiam implicar em custos fiscais sem previsão no orçamento (“pedaladas”) e que o benefício estimularia a cultura do inadimplemento.
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