Fachin suspende reintegrações de posse em áreas invadidas por indígenas , até o término da Covid-19
Ministro Edson Fachin, do STF, decidiu na noite de ontem suspender todas as ações de reintegração de posse de áreas rurais invadidas por indígenas no país, bem como as ações anulatórias de demarcação de terras indígenas propostas por produtores rurais. A decisão foi motivada, segundo ele, pelo perigo representado pela pandemia de Covid-19, para as comunidades indigenas
A DECISÃO: "...a suspensão nacional dos processos judiciais, notadamente ações possessórias, anulatórias de processos administrativos de demarcação, bem como os recursos vinculados a essas ações, sem prejuízo dos direitos territoriais dos povos indígenas, modulando o termo final dessa determinação até a ocorrência do término da pandemia da COVID-19".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.017.365 SANTA CATARINA RELATOR : MIN. EDSON FACHIN RECTE.(S) :FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) :INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA - IMA - NOVA DENOMINACAO DO FATMA ADV.(A/S) :MARISTELA APARECIDA SILVA ADV.(A/S) :CAMILA DE ALCANTARA RICO ADV.(A/S) :DEBORA TIEMI SCOTTINI ADV.(A/S) :DEBORAH MARIA FERREIRA GOMES ADV.(A/S) :LUIZ EDUARDO MARINHO RAUEN ADV.(A/S) :GERALDO STELIO MARTINS ADV.(A/S) :JULIANA CASSANELLI MACHADO LIT.PAS.(A/S) :COMUNIDADE INDÍGENA XOKLENG, TERRA INDÍGENA IBIRAMALA KLAÑO AM. CURIAE. :CONSELHO INDIGENISTA MISSIONARIO - CIMI ADV.(A/S) :RAFAEL MODESTO DOS SANTOS ADV.(A/S) :ADELAR CUPSINSKI AM. CURIAE. :CONSELHO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - CNDH ADV.(A/S) :LEANDRO GASPAR SCALABRIN AM. CURIAE. :FIAN BRASIL - ORGANIZAÇÃO PELO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO E À NUTRIÇÃO ADEQUADAS ADV.(A/S) :VALERIA TORRES AMARAL BURITY AM. CURIAE. :INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL - ISA ADV.(A/S) :JULIANA DE PAULA BATISTA AM. CURIAE. :INDIGENISTAS ASSOCIADOS - INA ADV.(A/S) :MAURO DE AZEVEDO MENEZES ADV.(A/S) :GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS AM. CURIAE. :FUNDAÇÃO LUTERANA DE DIACONIA - FLD ADV.(A/S) :LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO AM. CURIAE. :CONSELHO INDÍGENA DE RORAIMA - CIR ADV.(A/S) :IVO CÍPIO AURELIANO AM. CURIAE. :COORDENAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES INDÍGENAS DA AMAZÔNIA BRASILEIRA - COIAB ADV.(A/S) :LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO AM. CURIAE. :CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL - CNA ADV.(A/S) :RUDY MAIA FERRAZ AM. CURIAE. :MOVIMENTO UNIDO DOS POVOS E ORGANIZAÇÕES INDÍGENAS DA BAHIA - MUPOIBA ADV.(A/S) :SAMARA CARVALHO SANTOS AM. CURIAE. :ATY GUASU KAIOWA GUARANI AM. CURIAE. :CONSELHO DO POVO TERENA ADV.(A/S) :ANDERSON DE SOUZA SANTOS ADV.(A/S) :LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO AM. CURIAE. :CENTRO DE TRABALHO INDIGENISTA - CTI ADV.(A/S) :BRUNO MARTINS MORAIS AM. CURIAE. :ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. :COMUNIDADE INDÍGENA XUKURU DO ORORUBÁ ADV.(A/S) :GUILHERME ARAÚJO MARINHO MAGALHÃES AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL INTDO.(A/S) :UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO ...
-- DECISÃO:
Por meio de Petição em eDOC 199, deduzida no bojo de pedido de tutela provisória incidental, a Comunidade Indígena Xokleng da Terra Indígena Ibirama La Klaño e diversos amici curiae admitidos no pleito requerem que venha este Relator a “determinar a suspensão de todos os processos judiciais em curso, notadamente ações possessórias, anulatórias de processos administrativos de demarcação, bem como os recursos vinculados a essas ações até julgamento final da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, §5º do CPC excluindo-se as ações judiciais movidas com a finalidade de reconhecer e efetivar os direitos territoriais dos povos indígenas”.
Efetivamente, consoante decisão proferida pelo Plenário, referida disposição não é de incidência cogente, mas discricionária ao relator da demanda, a quem incumbe determiná-la e mesmo modular referida determinação, como se depreende da seguinte ementa:
“EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE.
1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.
3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável.
4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida.
5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais.
6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law.
7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal.
8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador.
9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente.
10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente.
11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal.” (RE-RG-QO 966177, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 07/06/2017, publicado em 01/02/2019, Tribunal Pleno) De uma parte, concretamente, as ações que envolvem questões indígenas são deveras sensíveis, com dilação probatória de grande complexidade e que, ordinariamente, abrangem uma diversidade de temas, nem todos coincidentes com o âmbito da presente demanda. Ademais, a paralisação dos processos judiciais poderia culminar com eventual prejuízo à situação dos litigantes e à razoável duração dos processos, que se estenderiam por tempo ainda após a decisão colegiada neste feito.
Nada obstante, de outra parte, vivenciamos uma emergência de saúde pública, assim reconhecida no território nacional em face do surgimento do novo coronavírus (COVID-19) pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Posteriormente, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde – OMS caracterizou a dissipação da infecção causada pelo vírus Sars-CoV-2 como uma pandemia.
Em face dessa pandemia, que ainda não possui data para encerrar-se, uma vez que a ciência ainda não descobriu remédio ou vacina para um vírus que tem demonstrado grande potencial de contágio e de letalidade, a OMS vem orientando governos e populações, dentre outras medidas, a adotar práticas de isolamento social, a fim de impedir ao máximo a disseminação da infecção.
Retornando ao tema ora posto em análise, é notório que os indígenas, desde as primeiras incursões em terras brasileiras, sofreram com as doenças trazidas, e que essas moléstias foram responsáveis, até recentemente, por dizimarem etnias inteiras pelo interior do País, dada a falta de preparo do sistema imunológico dos índios às enfermidades.
Assim, muito embora se trate de uma doença nova, cujo mecanismo cientistas e autoridades sanitárias do mundo inteiro ainda buscam compreender, as medidas de distanciamento e isolamento social vem sendo adotadas por vários países, com diminuição progressiva no número de contaminados e de falecimentos.
A manutenção da tramitação de processos, com o risco de determinações de reintegrações de posse, agravam a situação dos indígenas, que podem se ver, repentinamente, aglomerados em beiras de rodovias, desassistidos e sem condições mínimas de higiene e isolamento para minimizar os riscos de contágio pelo coronavírus. Incide, no caso, o princípio da precaução, com assento no artigo 225 da Constituição da República, a exigir do Poder Público um atuar na direção da mitigação dos riscos socioambientais, em defesa da manutenção da vida e da saúde.
Nas palavras de Paulo Affonso Leme Machado: “A primeira questão versa sobre a existência do risco ou da probabilidade de dano ao ser humano e à natureza. Há certeza científica ou há incerteza científica do dano ambiental? Há ou não unanimidade no posicionamento dos especialistas?
Devem, portanto, ser inventariadas as opiniões nacionais e estrangeiras sobre a matéria. Chegou-se a uma posição de certeza de que não há perigo ambiental?
A existência de certeza necessita ser demonstrada, porque vai afastar uma fase de avaliação posterior.
Em caso de certeza do dano ambiental, este deve ser prevenido, como preconiza o princípio da prevenção. Em caso de dúvida ou de incerteza, também se deve agir prevenindo.
Essa é a grande inovação do princípio da precaução. A dúvida científica, expressa com argumentos razoáveis, não dispensa a prevenção.” (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 24.ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 103-104) RE 1017365 / SC A Peticionária refere-se à situação dos indígenas em face à pandemia relativa ao coronavírus (COVID-19), a impedir as decisões que imponham reintegrações de posse nesse período.
E, com efeito, afigura-se razoável, com base no princípio da precaução, adotar a medida disposta no artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, com modulações.
Assim, com base no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino, nos termos do pedido, a suspensão nacional dos processos judiciais, notadamente ações possessórias, anulatórias de processos administrativos de demarcação, bem como os recursos vinculados a essas ações, sem prejuízo dos direitos territoriais dos povos indígenas, modulando o termo final dessa determinação até a ocorrência do término da pandemia da COVID-19 ou do julgamento final da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.017.365 (Tema 1031), o que ocorrer por último, salvo ulterior decisão em sentido diverso.
À Secretaria para as providências cabíveis, sobretudo a cientificação dos órgãos do sistema judicial pátrio. Remeta-se o feito à Procuradoria-Geral da República, para que apresente manifestação, no prazo de cinco dias. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 06 de maio de 2020. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente.
Ação do Partido REDE que questionava normativa da FUNAI, é recusada por FUX ( JD1 Notícias/Campo Grande-MS)
A ADPF 679 (Arguição de Descumprimento de Direito Fundamental) , ajuizada no STF pelo partido Rede Sustentabilidade foi recusada ontem pelo relator Ministro Luís Fux, que decidiu pelo NÃO CONHECIMENTO da ação com pedido de liminar.
Com isso a Funai , segue seus trabalhos baseada na nova lei, que só permitirá definir uma área como indígena após laudos antropológicos serem validados .
A decisão de Fux - que é monocrática e pode ser contestada - aumenta a segurança jurídica no campo em estados como Mato Grosso do Sul, onde existem diversos questionamentos sobre legitimação de propriedade de áreas rurais em áreas reivindicadas por indígenas.
A decisão de Fux assim se baseou :
“fundamento no art. 4º da Lei 9.882/1999, que diz : "Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal .
Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Segundo a advogada Luana Ruiz “sob uma análise formal, entendeu o Ministro que a natureza do objeto da ação não é passível de ser discutida em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental".