Reserva Legal: STJ anula processo com base no novo Código Florestal
Em um Agravo Regimental, por decisão monocrática do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu existir direito superveniente do proprietário do imóvel rural a ter sua reserva legal analisada sob a ótica do novo Código Florestal, que dispensa a recomposição, compensação ou regeneração quando a supressão anteriormente ocorrida seguiu os percentuais previstos pela regra legal vigente à época, razão pela qual não haveria condições de prosseguimento de ação civil pública ambiental exigindo recomposição da RL, promovida nos termos da legislação anterior.
A ação havia sido promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo sob o argumento que a empresa rural teria deixado de destinar 20% da área total do seu imóvel à reserva florestal legal e de averbá-la no registro de imóveis, bem como estaria utilizando de forma nociva o imóvel rural e descumprindo a sua função social.
A empresa, uma usina, no entanto, alegara que mantinha reserva legal nos padrões autorizados anteriormente às mudanças introduzidas pela Medida Provisória baixada em 2001 no Código Florestal de 1965.
Promulgada em 2012, a Lei 12.651 determinou, no entanto, em seu artigo 68, que “os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei “.
Com base nessa nova regra a usina interpôs agravo regimental, assinado pelo advogado José Maria da Costa, pedindo a aplicação do art. 462 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da propositura do agravo), ante a superveniência do novo Código Florestal (lei 12.651/12), propugnando que o entendimento do MP merecia revisão, a partir do disposto na nova lei.
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