Decisão judicial obriga JBS de Pontes e Lacerda (MT) a garantir distância de 1,5m entre empregados do setor produtivo

Publicado em 24/08/2020 10:31

O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) obteve, em mandado de segurança, decisão favorável para obrigar a JBS de Pontes e Lacerda a adotar medidas que garantam o distanciamento mínimo de 1,5m entre funcionários que trabalham no setor produtivo da empresa, a fim de evitar o aumento no número de casos de Covid-19. Não sendo possível a adoção da medida de distanciamento mínimo, o frigorífico deverá instalar barreiras físicas entre os postos de trabalho.

O mandado de segurança foi ajuizado pelo MPT para impugnar uma decisão anterior, do dia 6 de agosto, que havia negado parte dos pedidos feitos em uma ação civil pública movida contra a JBS.

A primeira decisão assegurou o fornecimento de, pelo menos, máscaras cirúrgicas a todos os empregados da unidade e também determinou o distanciamento mínimo de 1,5m entre os funcionários – todavia, pela primeira decisão, esse distanciamento só deveria ser observado nos períodos de intervalo e pausas, incluindo os momentos de refeição, em que os trabalhadores estão servindo e sendo servidos no refeitório da empresa, e durante o percurso, nas filas de embarque e desembarque do transporte coletivo, de entrada da empresa e de registro de ponto.

Apesar do deferimento parcial de alguns pedidos, o MPT considerou que o conteúdo substancial foi negado e questionou, no mandado de segurança, a exclusão da obrigação de manter o distanciamento mínimo também na área de produção. Como a contaminação ocorre por gotículas respiratórias e também pelo ar, é indispensável manter distanciamento adequado nesses locais, principalmente porque os funcionários permanecem oito ou mais horas laborando junto a outros trabalhadores, em um ambiente fechado, com reduzida renovação de ar e intenso esforço físico. “Logo, não há razoabilidade em manter trabalhadores laborando junto de outros a 1 metro de distância em frigoríficos”, enfatizou o MPT.

O MPT citou o Decreto nº 419/2020, do Estado de Mato Grosso, que estabeleceu a obrigação de “distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas”, e observou que o parâmetro foi mantido em todos os decretos editados posteriormente, inclusive o atualmente em vigor (Decreto nº 522/2020).

O decreto, cuja observância é obrigatória nos municípios, determina a distância mínima de 1,5 metro até mesmo em atividades ao ar livre, em que o risco é reduzido. “Então, com mais razão, não pode ser admitida distância inferior em ambientes fechados”, reforçou o MPT.

“Não é razoável imaginar que um supermercado, mercearia, loja de construção ou qualquer outra empresa de Mato Grosso, grande ou pequena, esteja obrigada a observar o distanciamento mínimo de 1,5 metro, ao passo que ficaria liberada de observar essa norma a empresa JBS, que é um frigorífico, local com ambiente fortemente propício para a disseminação da Covid-19”, acrescentou o MPT, apresentando fotografias que mostram trabalhadores laborando muito próximos uns aos outros, em alguns casos com postos de trabalho mantidos a uma distância de quase 1m, sem barreiras e até mesmo na posição face a face.

Em sua decisão, o desembargador João Carlos Ribeiro de Souza pontuou que, tendo em vista o alto índice de contaminação entre os empregados da empresa, a observância dos termos do decreto estadual em relação ao distanciamento mínimo de 1,5m entre os empregados é medida que encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. “Assim, em análise superficial própria das liminares, evidencio presentes os pressupostos autorizadores da concessão parcial da medida de urgência requerida, uma vez que o impetrante demonstrou a probabilidade do direito invocado nos autos da ação originária e, por conseguinte, a violação ao disposto no art. 300 do CPC, em relação ao distanciamento mínimo entre os empregados”.

O desembargador também reformou um dos pontos da primeira decisão que limitava o valor da multa a ser aplicada à empresa em caso de descumprimento das obrigações. Manteve, no entanto, o valor da multa diária anteriormente fixada.

O magistrado concordou que a decisão violou o disposto no art. 537, § 4º, do CPC, uma vez que as multas fixadas pelo descumprimento de uma decisão devem ser previstas e aplicadas para obrigar o infrator a respeitá-la, de modo que a fixação de um valor máximo comprometeria a efetividade da tutela inibitória.

“É do conhecimento de todos que vivemos uma pandemia mundial decorrente da doença Covid-19, que torna os ambientes de trabalho vulneráveis e com risco de contágio, sendo necessária a implantação de medidas que tornem esses ambientes seguros para os profissionais, em cumprimento ao disposto nos incisos IV e XXII, do art. 7º, da Constituição Federal”, concluiu.

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Fonte: MPT - MT

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