Veja por que o PT perderá no STF guerra do combustível. Estudem, direita e esquerda xucras. É bom!
Irreparável nos termos, na argumentação e no encadeamento de ideias, a decisão do desembargador Hilton José Gomes de Queiroz, presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, que suspendeu os efeitos da liminar concedida pelo juiz substituto Renato Borelli, que impedia a elevação da alíquota do PIS-Cofins sobre combustíveis, atendendo a ação popular que 1) questionava a legalidade da majoração (não poderia ter sido implementada por decreto) e 2) apontava agressão ao princípio da anterioridade: a medida só poderia entrar em vigor 90 dias depois da publicação do texto legal.
Jornalistas e comentaristas fizeram uma lambança danada por ignorar o que estava, afinal de contas, em debate. Antevi no programa “O É da Coisa”, da Band News FM, neste blog e em comentário para o “RedeTV News” que a suspensão cairia por terra, como aconteceu. O PT decidiu recorrer ao Supremo. Vai perder. Vejamos.
A Advocacia Geral da União apresentou uma bela peça de defesa, que pode ser sintetizada em três argumentos — nota: a decisão do desembargador reproduz, entre aspas, boa parte do texto —, a saber:
a: a suspensão do reajuste causa uma grave lesão ao erário e aos interesses do conjunto dos brasileiros;
b: o reajuste pode, sim, ser implementado por decreto;
c: não se aplica ao caso princípio constitucional da anterioridade.
Observem, os itens “b” e “c” já entram no mérito da decisão. E, prudentemente, o desembargador Queiroz evitou ancorá-la nessas questões, embora tenha esboçado uma opinião a respeito. Já chego lá. De resto, já era certo que a oposição recorreria ao Supremo para impedir o reajuste. E, naquele tribunal, sim, os titulares podem se estender sobre legalidade e constitucionalidade.
Queiroz preferiu se ater ao item “a” e evocou as prerrogativas que lhe conferem a Lei 8.437, de 1992, cujo Artigo 4º diz literalmente o seguinte:
Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
E deixou isso claro. Escreveu em seu despacho:
Ora, no caso em exame, sem apreciar a pertinência jurídica dos fundamentos adotados pela decisão atacada, quanto à existência, no caso, de afronta aos princípios da legalidade tributária e da anterioridade nonagesimal (princípios esses cuja vulneração se afigura duvidosa, à vista dos precedentes invocados pela União, em abono de seu pleito), (…), tenho que, no caso, presentes se fazem, à luz das alegações e dos argumentos por ela trazidos, os pressupostos do acolhimento do seu pedido, eis que evidenciados, com exatidão, os requisitos de grave lesão à ordem pública jurídica, administrativa e econômica.
E era precisamente o que havia apontado a AGU em seu recurso, a saber:
O decreto ora impugnado se alinha a uma série de medidas adotadas pela União no sentido de estabelecer o equilíbrio nas contas públicas e a consequente retomada do crescimento econômico. Trata-se de medida imprescindível para que seja viabilizada a arrecadação de aproximadamente R$ 10,4 bilhões entre os meses de julho a dezembro de 2017”. (…) [sem os recursos], “vários programas do governo federal estarão ameaçados de continuidade, entre os quais gastos do Ministério da Saúde, de segurança pública, execução do Bolsa Família.
Leia a íntegra no blog de Reinaldo Azevedo no site da RedeTV.