Federação de Agricultura Sta. Catarina comenta lei sobre parcelamento do Funrural e crédito rural
A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (Faesc) está orientando os produtores e os Sindicatos Rurais – por meio do assessor jurídico Clemerson Pedrozo – sobre a Lei 13.606, de 9 de janeiro de 2017, que trata de FUNRURAL e também do CRÉDITO RURAL. Em ambas as matérias houve veto presidencial.
Com relação ao Funrural, a lei aborda dois pontos: Refis e operações a partir de 2018.
Os vetos que ocorreram quanto ao Funrural são o dispositivo que acabava com a imoralidade da cobrança nas operações entre produtores rurais - efeitos cascata; o dispositivo que permitia o pagamento com prejuízo fiscal – aproveitamento do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; o dispositivo que reduzia a alíquota do Funrural para a pessoa jurídica e a redução total das multas e encargos.
Em síntese, no que tange ao Funrural foi contemplado na nova lei referente à negociação do passivo – para o produtor rural pessoa física vendedor:
o Podem ser renegociados todos os débitos vencidos até 30 de agosto de 2017;
o O prazo para adesão à renegociação é até 28 de fevereiro de 2018;
o Para a renegociação, o produtor ou o adquirente deverão:
§ Pagar de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem redução, até 28 de fevereiro de 2018 ( o pagamento pode se dar em duas parcelas mensais e consecutivas);
§ Desistir da ação judicial ou do processo administrativo, renunciar ao direito e requerer a extinção da ação até a mesma data, o que o eximirá dos honorários advocatícios;
§ Confessar o débito, aceitação das condições legais;
§ Cumprimento regular dos pagamentos do FGTS.
o O valor devido poderá ser pago em até 176 parcelas, no valor correspondente a 0,8% da média mensal da receita bruta da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao dia do vencimento da parcela, sendo que a parcela não pode ser inferior a R$100,00;
o Exclusão total dos juros de mora;
o Desnecessidade de garantia;
o Caso haja saldo residual, poderá pagar em até 60 parcelas;
o Caso decisão posterior do Supremo venha reconhecer a ilegitimidade da cobrança dos débitos confessados, esta se aplicará ao caso presente;
o No caso da existência de depósito judicial, ocorrendo a negociação, os valores dele constante serão transformados em pagamento definitivo à União;
o A formalização do parcelamento é condicionada ao pagamento da primeiro parcela.
Diante deste quadro, ao produtor compete analisar se tem ou não débito de funrural; se tem débito, em que montante; decidir se deseja ou não renegociar; se desejar, verificar as condições ispostas na lei e preparar para atende-las; ficar atento ao prazo final de adesão: 28 de fevereiro de 2018.
O Funrural a partir de agora:
1- A partir de agora o Funrural na comercialização não é mais 2%, mas 1,2%, que implicará o recolhimento de 1,5% (1,2% de Funrural, 0,1% de RAT e 0,2% do Senar);
2- Possibilidade do produtor rural pessoa física empregador ou pessoa jurídica optar pelo recolhimento pela comercialização ou pela folha de pagamento. Neste caso o produtor deve conversar com seu contador para estudar qual a melhor alternativa para o seu caso.
O assessor jurídico Clemerson Pedrozo ressalta que o assunto não se esgotou, pois continua acompanhando o desenrolar da questão junto ao STF, no que tange aos Embargos de Declaração. Neste recurso tanto pode haver reposicionamento do Supremo quanto à matéria, quanto pode haver a modulação (fixação de data a partir da qual deve se aplicar a decisão que considerou constitucional o Funrural).
A FAESC continua a pleitear junto à Presidência da República para que publique uma medida provisória concedendo a redução das multas e encargos nos percentuais que entendem justos, bem como que o dispositivo que acabava com a imoralidade da cobrança do FUNRURAL nas operações entre produtores rurais passe a vigorar.
CRÉDITO RURAL
Quanto ao CRÉDITO RURAL, a Lei 13.606/18 trata de LIQUIDAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE CRÉDITO RURAL E LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
Situação 1 – operações de crédito rural inscritas ou encaminhadas à inscrição na DAU até 31/12/17:
Condições para liquidação de débito(s) inscritos e/ou encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União:
• Beneficiários: produtores rurais de todo o país, com dívidas de origem rural, que tiveram seus débitos inscritos ou encaminhados para inscrição em dívida ativa da União até 31 de julho de 2018, relativas a inadimplência ocorrida até 31 de dezembro de 2017.
• Finalidade: estimular a liquidação de débitos originários de crédito rural, inscritos ou encaminhados para inscrição em dívida ativa da União até 31 de julho de 2018, relativas a inadimplência ocorrida até 31 de dezembro de 2017.
• Prazo: o produtor que preenche os requisitos terá até o dia 27 de dezembro de 2018 para liquidar o valor do débito.
• Efetivação da Adesão: a norma surtirá efeito apenas com o pagamento à vista do débito consolidado.
• Base Legal: artigo 4° e seguintes da Lei n° 13.340 de 29 de setembro de 2016.
Tabela de Descontos
Situação 2 - operações de crédito rural não inscritas na DAU e que estejam sendo executadas pela PGU
· Beneficiários: produtores rurais, com dívidas de origem rural, cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional, e os respectivos débitos não foram inscritos em DAU, estejam sendo executados pela Procuradoria Geral da União.
· Finalidade: estimular a liquidação dos referidos débitos não inscritos em dívida ativa da União e que estão sendo executados pela Procuradoria Geral da União.
· Prazo: o produtor que preencher os requisitos terá até o dia 27 de dezembro de 2018 para liquidar o valor do débito.
· Base Legal: artigo 20 da Lei 13.606/18.
Situações diversas também contempladas na Lei 13.606/18:
• Operações de crédito rural contratadas com o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo, cujos débitos não foram inscritos em DAU e estão sendo executados pela Procuradoria Geral da União (art. 21 da Lei 13.606/18).
• Mutuários que tenham aderido a pedido de renegociação com a AGU, fundamentado no artigo 8° A da Lei 11.775/08 ou no artigo 8° B da Lei n° 12.844/13, ainda em curso (art. 22 da Lei 13.606/18).
• Autoriza a EMBRAPA a renegociar e a prorrogar até dezembro de 2022 as dívidas com os empreendimentos da agricultura familiar que se enquadram na Lei n° 11.326/06, relacionadas às operações contratadas até 31/12/15 (art. 26 da Lei 13.606/18).
• Autorização à CONAB a renegociar e prorrogar até dezembro de 2022 as operações com Cédula de Produto Rural – estoque/PAA, contatadas entre 1º/1/13 a 31/12/16 (art. 33 da Lei 13.606/18 – art. 17 da Lei 13.001 – nova redação).
• Ficam remidas as dívidas referentes às operações efetuadas no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei n° 10.696, de 02 de julho de 2003, contratadas até 31/12/12 por meio de CPR, em todas as modalidades vigentes à época (art. 33 da Lei 13.606/18 – art. 17-A da Lei 13.001/14).