Federação de Agricultura Sta. Catarina comenta lei sobre parcelamento do Funrural e crédito rural

Publicado em 10/01/2018 14:35

A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (Faesc) está orientando os produtores e os Sindicatos Rurais – por meio do assessor jurídico Clemerson Pedrozo – sobre a Lei 13.606, de 9 de janeiro de 2017, que trata de FUNRURAL e também do CRÉDITO RURAL. Em ambas as matérias houve veto presidencial.

Com relação ao Funrural, a lei aborda dois pontos: Refis e operações a partir de 2018.

            Os vetos que ocorreram quanto ao Funrural são o dispositivo que acabava com a imoralidade da cobrança nas operações entre produtores rurais - efeitos cascata; o dispositivo que permitia o pagamento com prejuízo fiscal – aproveitamento do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; o dispositivo que reduzia a alíquota do Funrural para a pessoa jurídica e a redução total das multas e encargos.

         Em síntese, no que tange ao Funrural foi contemplado na nova lei referente à negociação do passivo – para o produtor rural pessoa física vendedor:

o      Podem ser renegociados todos os débitos vencidos até 30 de agosto de 2017;

o      O prazo para adesão à renegociação é até 28 de fevereiro de 2018;

o      Para a renegociação, o produtor ou o adquirente deverão:

§       Pagar de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem redução,  até 28 de fevereiro de 2018 ( o pagamento pode se dar em duas parcelas mensais e consecutivas);

§       Desistir da ação judicial ou do processo administrativo, renunciar ao direito e requerer a extinção da ação até a mesma data, o que o eximirá dos honorários advocatícios;

§       Confessar o débito, aceitação das condições legais;

§       Cumprimento regular dos pagamentos do FGTS.

o      O valor devido poderá ser pago em até 176 parcelas, no valor correspondente a 0,8% da média mensal da receita bruta da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao dia do vencimento da parcela, sendo que a parcela não pode ser inferior a R$100,00;

o      Exclusão total dos juros de mora;

o      Desnecessidade de garantia;

o      Caso haja saldo residual, poderá pagar em até 60 parcelas;

o      Caso decisão posterior do Supremo venha reconhecer a ilegitimidade da cobrança dos débitos confessados, esta se aplicará ao caso presente;

o      No caso da existência de depósito judicial, ocorrendo a negociação, os valores dele constante serão transformados em pagamento definitivo à União;

o      A formalização do parcelamento é condicionada ao pagamento da primeiro parcela.

Diante deste quadro, ao produtor compete analisar se tem ou não débito de funrural; se tem débito, em que montante; decidir se deseja ou não renegociar; se desejar, verificar as condições ispostas na lei e preparar para atende-las; ficar atento ao prazo final de adesão: 28 de fevereiro de 2018.

         O Funrural a partir de agora:

1-     A partir de agora o Funrural na comercialização não é mais 2%, mas 1,2%, que implicará o recolhimento de 1,5% (1,2% de Funrural, 0,1% de RAT e 0,2% do Senar);

2-     Possibilidade do produtor rural pessoa física empregador ou pessoa jurídica optar pelo recolhimento pela comercialização ou pela folha de pagamento. Neste caso o produtor deve conversar com seu contador para estudar qual a melhor alternativa para o seu caso.

O assessor jurídico Clemerson Pedrozo ressalta que o assunto não se esgotou, pois continua acompanhando o desenrolar da questão junto ao STF, no que tange aos Embargos de Declaração. Neste recurso tanto pode haver reposicionamento do Supremo quanto à matéria, quanto pode haver a modulação (fixação de data a partir da qual deve se aplicar a decisão que considerou constitucional o Funrural).

            A FAESC continua a pleitear junto à Presidência da República para que publique uma medida provisória concedendo a redução das multas e encargos nos percentuais que entendem justos, bem como que o dispositivo que acabava com a imoralidade da cobrança do FUNRURAL nas operações entre produtores rurais passe a vigorar.

         CRÉDITO RURAL

            Quanto ao CRÉDITO RURAL, a Lei 13.606/18 trata de LIQUIDAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE CRÉDITO RURAL E LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.

Situação 1 – operações de crédito rural inscritas ou encaminhadas à inscrição na DAU até 31/12/17:

Condições para liquidação de débito(s) inscritos e/ou encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União:

•        Beneficiários: produtores rurais de todo o país, com dívidas de origem rural, que tiveram seus débitos inscritos ou encaminhados para inscrição em dívida ativa da União até 31 de julho de 2018, relativas a inadimplência ocorrida até 31 de dezembro de 2017.

•        Finalidade: estimular a liquidação de débitos originários de crédito rural, inscritos ou encaminhados para inscrição em dívida ativa da União até 31 de julho de 2018, relativas a inadimplência ocorrida até 31 de dezembro de 2017.

•        Prazo: o produtor que preenche os requisitos terá até o dia 27 de dezembro de 2018 para liquidar o valor do débito.

•        Efetivação da Adesão: a norma surtirá efeito apenas com o pagamento à vista do débito consolidado.

•        Base Legal: artigo 4° e seguintes da Lei n° 13.340 de 29 de setembro de 2016.

Tabela de Descontos

Situação 2 - operações de crédito rural não inscritas na DAU e que estejam sendo executadas pela PGU

·        Beneficiários: produtores rurais, com dívidas de origem rural, cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional, e os respectivos débitos não foram inscritos em DAU, estejam sendo executados pela Procuradoria Geral da União.

·        Finalidade: estimular a liquidação dos referidos débitos não inscritos em dívida ativa da União e que estão sendo executados pela Procuradoria Geral da União.

·        Prazo: o produtor que preencher os requisitos terá até o dia 27 de dezembro de 2018 para liquidar o valor do débito.

·        Base Legal: artigo 20 da Lei 13.606/18.

Situações diversas também contempladas na Lei 13.606/18:

•        Operações de crédito rural contratadas com o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo, cujos débitos não foram inscritos em DAU e estão sendo executados pela Procuradoria Geral da União (art. 21 da Lei 13.606/18).

•        Mutuários que tenham aderido a pedido de renegociação com a AGU, fundamentado no artigo 8° A da Lei 11.775/08 ou no artigo 8° B da Lei n° 12.844/13, ainda em curso (art. 22 da Lei 13.606/18).

•        Autoriza a EMBRAPA a renegociar e a prorrogar até dezembro de 2022 as dívidas com os empreendimentos da agricultura familiar que se enquadram na Lei n° 11.326/06, relacionadas às operações contratadas até 31/12/15 (art. 26 da Lei 13.606/18).

•        Autorização à CONAB a renegociar e prorrogar até dezembro de 2022 as operações com Cédula de Produto Rural – estoque/PAA, contatadas entre 1º/1/13 a 31/12/16 (art. 33 da Lei 13.606/18 – art. 17 da Lei 13.001 – nova redação).

•        Ficam remidas as dívidas referentes às operações efetuadas no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei n° 10.696, de 02 de julho de 2003, contratadas até 31/12/12 por meio de CPR, em todas as modalidades vigentes à época (art. 33 da Lei 13.606/18 – art. 17-A da Lei 13.001/14).

Fonte: MB Comunicação/SC

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