Chapada dos Veadeiros tem tudo para ser um "mega parque carismático", no Blog Ambiente Inteiro

Publicado em 02/01/2018 13:12

Depois de ser calcinado por um incêndio na temporada de queimadas de 2017, o Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, em Goiás, virou o queridinho dos ambientalistas urbanóides e artistas de TV. Em 2018, o parque receberá um aporte de aproximadamente 10 milhões de reais.

Os recursos são provenientes de compensação ambiental disponibilizados através das novas regras estabelecidas pela Medida Provisória 809/2017, aprovada em dezembro, que permite o depósito imediato do recurso assim como o aumento no prazo de contratação de brigadistas. Falei dela aqui: Período de vacas gordas para as ONGs

A notícia foi dada pelo Ministro do ½ Ambiente, Sarneyzinho Filho, durante uma entrevista coletiva no último dia 20. “Nós quadruplicamos o tamanho do parque e precisamos mostrar serviço já que há suspeitas de que os incêndios que atingiram a Chapada neste ano foram criminosos. Então, precisamos dizer que a presença do Estado brasileiro naquela região é efetiva e começar a trabalhar, melhorar e aperfeiçoar o espaço”, disse o ministro.

Os ambientalistas governamentais e não governamentais esperam que as novas regras da Medida Provisória repassem de R$ 1,4 bilhão para unidades de conservação, dos quais R$ 140 milhões já estariam assegurados. A Chapada dos Veadeiros deve ser a primeira área protegida a ser contemplada. Em junho deste ano, o território do parque foi ampliado para 240 mil hectares, o equivalente a quatro vezes o seu tamanho original.

Os recursos deverão ser utilizados na contratação de instituição para demarcação (ONG?), cercamento, sinalização e instrução de processos de regularização fundiária. Também estão previstos o desenvolvimento de um novo plano de manejo (ONG?), com o planejamento e estruturação de novos atrativos, o que vai potencializar a contribuição da unidade para a economia local, contemplando novos municípios, como Cavalcante, Nova Roma e Teresina de Goiás.

Com informações e imagem de Rogerio Verçoza/TV Brasil

A Lei Kandir e o ataque do agro a moinhos de vento

Nas últimas semanas de trabalho do Congresso Nacional, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou um projeto de Emenda Constitucional (PEC) nº 37/2007 de autoria do Senador Flexa Ribeiro (PSDB/PA) e relatoria do Senador Antonio Anastasia (PSDB/MG). A PEC revogava a chamada Lei Kandir e teria efeito negativo sobre o agro. Imediatamente, entidades ligadas ao agronegócio vieram a público repudiar a ação do Senado. Parece lógico, mas por detrás da casca a ação evidencia despreparo para fazer frente aos desafios do setor. 

A Lei Complementar nº 87 entrou em vigor em 13 de setembro de 1996 no Brasil dispondo sobre o ICMS cobrado pelos estados nas operações de circulação de mercadorias e serviços. A lei, cujo autor foi o ex-deputado federal Antônio Kandir, isentou de ICMS os produtos e serviços destinados à exportação, entre eles as exportações de minério e os produtos do agro.

De imediato a lei teve dois efeitos: de um lado, ela retirou impostos sobre as exportações do agro. De outro lado, a lei federal retirou receita dos estados uma vez que o ICMS é um imposto cuja arrecadação vai para os estados.


Veja aqui o que este blog já escreveu sobre a Lei Kandir

Para minimizar as perdas dos estados, a Lei Kandir previu compensações. A União incentivou as exportações retirando receita dos estados, mas criou um fundo por meio do qual os estados seriam ressarcidos.

Adivinhem!! O Governo Federal nunca cumpriu a lei na parte que trata das compensações prejudicando os estados exportadores como Mato Grosso, o Pará do Senador Flexa Ribeiro e Minas Gerais do Senador Antônia Anastasia.

Em 2013, o Estado do Pará e outros 15 estados entraram no Supremo Tribunal Federal com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO nº 25) contra a Lei Kandir (Veja aqui). Venceram. (Veja aqui)

Em 2016, o STF por unanimidade julgou procedente a ação. A suprema corte fixou prazo de 12 meses para que o Congresso Nacional editasse uma lei complementar regulamentando os repasses de recursos da União para os estados em decorrência da desoneração das exportações do ICMS.

Em decorrência da decisão do supremo, o Congresso Nacional criou uma comissão mista de Deputados e Senadores para regulamentar a Lei Kandir. Mas como não tem interesse, nem dinheiro, para compensar os estados, a União moveu a base aliada para esvaziar a Comissão. O prazo estabelecido pelo STF encerrou em novembro passado e o Congresso não atendeu a determinação do STF.

Ao perceber a manobra da União, alguns parlamentares dos estados que sofrem com a perda de receita imposta pela Lei Kandir procuraram criar fatos políticos para pressionar a União a resolver o problema. É nesse contexto que se insere a PEC repudiada pela entidades do agro.

Apesar de ter sido aprovada na CCJ do Senado, a PEC nº 37/2007 em si não representa nenhuma ameaça ao agro. A aprovação de uma Emenda Constitucional depende de três quintos dos votos dos parlamentares em duas votações na Câmara e mais duas no Senado. Em a vontade do Governo é impossível aprovar uma PEC. Como o Governo não tem interesse em revogar a Lei Kandir, a PEC 37/2007 não tem e nunca teve qualquer chance de ser aprovada.

A PEC nº 37/2007 não passou de firula política dos estados exportadores com o objetivo de pressionar a União a achar uma solução para as perdas desses estados com a desoneração das exportações.

As notas oficiais emitidas pelas entidades do agro em repúdio a ação do Senado não passaram ataques a um moinho de vento. Primeiro que a ação não foi do Senado, nem do Governo. Foi de dois parlamentares com a leniência do presidente de uma comissão do Senado. Segundo que a chance de aprovação da PEC sempre foi ZERO.

Muito pior do que as notas é a falta de visão das entidades. O STF julgou procedente a Ação Direta de Constitucionalidade por Omissão nº 25. O que significa dizer que a Lei Kandir sem as compensações aos estados é INCONSTITUCIONAL.

Quem pode revogar a Lei Kandir não é o Congresso Nacional. Quem pode revogar a Lei Kandir é o Supremo Tribunal Federal se continuar a omissão do Congresso e da União em compensar os estados.

De fato, a desoneração das exportações ao agro de ICMS é importante para o setor. Portanto é necessário defender a Lei Kandir. Mas se pretendem defender o agro, as entidades deveriam trabalhar junto a União para achar uma solução para os estados exportadores. Mais cedo, ou mais tarde, eles encontrarão uma forma de derrubar a Lei Kandir.

Governo facilita a posse de terras na Amazônia Legal

Decreto publicado conjuntamente pelo Incra e Gabinete do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, no dia 21 de dezembro passado determinou os procedimentos a serem adotados no Sistema Nacional de Cadastro Rural / SNCR, em relação aos imóveis rurais cuja situação jurídica seja posse por simples ocupação, insertos em glebas públicas federais na Amazônia Legal.

Veja o decreto: 

A SECRETARIA ESPECIAL DE AGRICULTURA FAMILIAR E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das suas respectivas atribuições, resolvem:

Art. 1º As Superintendências Regionais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a Superintendência Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal - SRFA, adotarão em relação aos imóveis rurais cuja situação jurídica seja posse por simples ocupação, localizados em glebas públicas federais na Amazônia Legal, os seguintes procedimentos:

I) Todos os imóveis independente do tamanho, que estejam inseridos em glebas públicas federais na Amazônia Legal deverão ser incluídos e/ou alterados no SNCR, somente, mediante o processo administrativo de regularização fundiária.

II) Todas as inclusões e alterações no SNCR de imóveis rurais inseridos em glebas públicas federais na Amazônia Legal, só poderão ser realizadas quando o imóvel estiver georreferenciado segundo a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais do INCRA, devidamente aprovado por fiscal no Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF.

Art. 2º Os servidores do INCRA e UMC's poderão recepcionar e incluir no SNCR todos os imóveis que estejam inseridos em glebas públicas federais localizadas na Amazônia Legal, constantes na lista de Municípios do Anexo I, cuja situação jurídica seja de posse por simples ocupação, mantendo inibidos os cadastros pelo motivo de "análise cadastral", desde que, sejam apresentados os seguintes documentos:

I) Requerimento de regularização fundiária emitido pela SRFA;
II) Mapa e memorial descritivo georreferenciado presente na base de dados do Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF;
III) Documentos que comprovem a posse do imóvel; e
IV) Documentos pessoais do requerente e cônjuge.

Parágrafo único: Os documentos recepcionados pelo INCRA ou UMC's deverão ser encaminhados a uma Unidade da SRFA onde se localiza o imóvel, para análise técnica e verificação do atendimento dos requisitos listados nos incisos do Art. 30, para desinibição ou não do CCIR.

Art. 3º A SRFA ou SERFAL poderão realizar inclusões ou alterações de imóveis rurais no SNCR pela modalidade ex officio, cuja situação jurídica seja posse por simples ocupação, mantendo inibidos pelo motivo de "análise cadastral", sendo vedada a possibilidade de emissão de CCIR, em qualquer das hipóteses abaixo:

I) O processo de regularização fundiária ou reforma agrária do respectivo imóvel tenha sido INDEFERIDO;
II) A área seja maior que 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares;
III) O detentor seja pessoa jurídica ou
IV) O imóvel rural recaia sobre áreas que não sejam objeto da regularização fundiária definidas no Art. 4º da Lei 11.952 de 25 de junho de 2009.

Art. 4º Os pedidos de atualização cadastral de imóveis rurais titulados pela SERFAL ou INCRA deverão apresentar a documentação necessária na unidade do INCRA ou da SRFA em que esteja localizado o processo administrativo apresentando os seguintes documentos:

I) Documento de identificação pessoal;
II) Certidão de Matricula do imóvel (observado o prazo de validade de 30 dias);
III) CCIR quitado.

Parágrafo Único: As atualizações cadastrais poderão ser executadas pela modalidade ex officio por servidores do INCRA/SRFA ou SERFAL, desde que, o Titulo que originou a alteração da situação jurídica tenha sido emitido através do programa de regularização fundiária.

Art. 5º Revoga-se a Portaria Conjunta nº 10, de 1º de dezembro de 2004 e demais disposições em contrário.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretário Especial
LEONARDO GÓES SILVA
Presidente do Incra

Fonte: Blog Ambiente Inteiro

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