Seguradora deve responder por quebra de safra, decide tribunal em Mato Grosso
A seguradora deve responder pela frustração da safra segurada na proporção da quebra da produtividade estimada no contrato de seguro, quando a intempérie que deu causa à perda parcial da lavoura (chuva excessiva) está entre os riscos cobertos contratualmente. Com este entendimento, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela seguradora.
De acordo com o processo, o agricultor contratou seguro penhor rural com o Banco do Brasil e que em razão do excesso de chuvas perdeu toda a colheita. O banco não teria efetuado o pagamento do seguro, além de ter enviado o nome do agricultor aos organismos de proteção de crédito em virtude da inadimplência contratual.
Ao julgar o recurso, os desembargadores em decisão unânime seguiram o voto do relator, desembargador Dirceu dos Santos, e deram parcial procedência ao recurso, condenando a instituição financeira ao pagamento da importância segurada, mediante a compensação com o valor devido pelo custeio agrícola.
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