Secretaria da Fazenda de SP prorroga prazo para extinguir e-CredRural, por Douglas Guilherme Filho

Publicado em 17/04/2024 13:27 e atualizado em 19/04/2024 08:16
Douglas Guilherme Filho é coordenador da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados.

No fim de 2023, a secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz) adotou uma medida que surpreendeu milhares de produtores rurais que atuam no estado, ao prever a extinção do sistema e-CredRural a partir de junho de 2024. Entretanto, para alento dos produtores, recentemente, por meio do Decreto 68.406/2024, a secretaria prorrogou o prazo para extinção programa, que poderá ser utilizado até 30 de setembro.

O e-CredRural é um sistema que permite aos produtores apurarem créditos de ICMS quando as suas saídas estiverem sujeitas à isenção, não incidência, entre outras hipóteses. Esse crédito é apurado mediante a avaliação dos valores do imposto destacados nas notas de aquisições. 

Por meio desse sistema, é permitido que o produtor possa obter um ressarcimento, a fim de adquirir insumos utilizados na produção, diluindo o custo da sua produção/comercialização.

Para a secretaria da Fazenda, o sistema teria se tornado obsoleto, sendo utilizado por um número reduzido de produtores rurais, após a alteração da formação de apuração do cálculo de um dos principais insumos (combusteis).

As alternativas dadas pela Sefaz/SP foram duas. 

A primeira seria a possibilidade de apurar os créditos anteriores a 30 de abril de 2024 para fins de utilização até 30 de junho de 2024. A medida, na prática, se mostrou inviável, pois haveria um prazo exíguo para que fossem consumidos os montantes apurados nos últimos 5 anos. O novo decreto buscou corrigir em partes esse problema, ao prolongar o prazo de utilização do programa até 30 de setembro de 2024.

Já a segunda opção seria a concessão de créditos outorgados, nos percentuais, respectivamente, de 1% nas operações de saída de café cru, em grão ou em coco, e de 2,4% sobre os demais produtos. 

Embora financeiramente essa possibilidade trouxesse maior rapidez ao recebimento dos valores, já que autorizaria que o comprador efetuasse o ressarcimento direito ao produtor, apenas os casos em que as operações estivem sujeitas à isenção, ou não incidência, não abarcando, por exemplo, os casos que as saídas fossem diferidas — ou seja, postergadas para um momento da realização de uma nova operação comercial.

Além disso, esse crédito outorgado seria concedido de maneira transitória, pois a própria legislação que determinou uma data para pôr fim ao e-CredRural, previu que esse regime vigoraria até 31 de dezembro de 2024, sem falar que limitaria, substancialmente, o momento a ser recuperado pelo produtor.

Em suma, as alternativas apresentadas não se mostravam vantajosas ao produtor rural, seja por exigir que ele abrisse mão de créditos apurados no passado, em clara afronta ao princípio da não cumulatividade e do direito adquirido, ou que ele migrasse de um regime simplicado (como é o caso do e-CredRural), para um mais complexo, como o caso do e-CredAc (sistema de créditos acumulados) notadamente nos casos em que a legislação veda a opção pelo crédito outorgado (saída diferida).

De todo modo, mesmo que o produtor tenha fôlego renovado para se preparar para o fim do e-CredRural, a nova legislação ainda  impacta no custo de produção ao tentar simplificar as obrigações acessórias. Além disso, impõe ao produtor rural uma séria exigências que não existiam anteriormente, como manter controle de custeio ou preenchimento de SPED, por exemplo.

Diante das complexidades e desafios apresentados pela decisão da Sefaz/SP de extinguir o sistema e-CredRural, a prorrogação do prazo até setembro de 2024 representa um fôlego adicional para os produtores rurais se adaptarem às novas exigências. Essa extensão oferece um tempo precioso para avaliar estratégias, buscar orientação especializada e ajustar os processos internos, visando uma transição com menos sobressaltos. A expectativa é que a iniciativa proporcione maior segurança jurídica e operacional, permitindo uma melhor gestão dos créditos de ICMS e uma adequação mais eficiente ao novo regime vigente.

Fonte: Diamantino Advogados Associados

NOTÍCIAS RELACIONADAS

O início da safra de grãos 2024/25 e as ferramentas que potencializam o poder de compra do agricultor
Produção de bioinsumos on-farm, por Décio Gazzoni
Reforma Tributária: algo precisa ser feito, antes que a mesa do consumidor sinta os reflexos dos impostos
Benefícios da fenação para o bolso do produtor
Artigo/Cepea: Quebra de safra e preços baixos limitam rentabilidade na temporada 2023/24
O Biodiesel e o Biometano no Combustível do Futuro, por Arnaldo Jardim
undefined