Corresponsabilidade ambiental exige parceiro eficaz na gestão de águas e efluentes, por Paulo Paschoal
Independentemente da consciência ambiental, preceitos de sustentabilidade, responsabilidade social e ganhos de reputação perante clientes e a sociedade, a gestão correta dos efluentes é obrigatória para evitar sanções legais às empresas, incluindo a esfera criminal. Para atender a essa exigência de modo eficaz, seguro e mais econômico, é pertinente que as organizações tenham fornecedores especializados nos serviços de coleta, tratamento e destinação final dos resíduos.
No entanto, é importante saber que, conforme estabelecem legislações sobre o tema, a responsabilidade dos geradores de resíduos não é automaticamente transferida para o parceiro fornecedor, mas sim compartilhada com ele. É o que se convencionou chamar de corresponsabilidade ambiental ou responsabilidade solidária. Ou seja, a empresa mantém-se vinculada aos efluentes que produz até sua transformação ou destinação final, podendo ser penalizada caso seja detectada alguma irregularidade nesses processos.
É de extrema importância que toda empresa geradora de resíduos busque parceiro confiável, com domínio técnico, credibilidade no mercado e certificações que atestem sua qualificação nesse campo. Para preservar a integridade das condições operacionais é preciso cumprir à risca a legislação ambiental.
Tanto a empresa geradora, quanto aquelas contratadas para fornecer solução de manuseio, tratamento e destinação final, são igualmente responsabilizadas por qualquer infração que envolva os resíduos gerados. Isso significa que, mesmo após a coleta, a geradora continua legalmente responsável pelo resíduo originado das suas operações até a destinação final.
É fundamental em todo esse processo atender à legislação, a começar pela Constituição Federal, que estabelece, em seu artigo 225, no parágrafo terceiro, que todos os infratores devem responder pelos danos ambientais como pessoa jurídica e física. A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) e a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/10) caracterizam como princípio norteador de atuação a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e seus resíduos. Ademais, a Lei de Crimes Ambientais dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em especial nos artigos 2, 3, e 15, alíneas o e r, 54, 66 e 67.
É recomendável e prudente que toda empresa contratante conheça bem as normas que regem a gestão dos resíduos e as melhores práticas para provê-la, com segurança e compliance. O processo tem quatro fases cruciais a serem observadas, cada qual abrangendo um conjunto específico de ações.
A primeira é a geração, quando se determina o tipo e a quantidade dos resíduos gerados, informações necessárias para dimensionar a melhor forma de dar sequência ao processo de tratamento. Esta informação permite escolher uma empresa que demonstre capacidade técnica e operacional específicas para lidar com todo o resíduo gerado. Além disso, é importante realizar estudos para promover reduções do volume e do grau de agressividade ao meio ambiente, diminuindo desde esta fase o impacto na natureza.
A segunda etapa é a do armazenamento, que deve ser feito em equipamentos adequados, para que o material possa ser coletado posteriormente pelo transportador. O local de armazenamento deve ser dimensionado de acordo com o tipo e quantidade de resíduo, sendo obrigatória a aplicação de estruturas que garantam a integridade do meio ambiente, por exemplo, contenções impermeabilizadas. É recomendado prever fácil acesso, visando agilizar a coleta e diminuir as chances de acidentes nesta etapa.
Em seguida, vêm a coleta e o transporte, que devem ser realizados por empresas devidamente licenciadas de acordo com o tipo de resíduo a ser removido, com equipamentos que apresentem capacidade de acondicionamento adequado e que atendam aos requisitos das normas técnicas aplicáveis, garantindo a segurança desde o local onde os resíduos são armazenados até onde serão processados.
A quarta etapa é a transformação, ou seja, quando os resíduos são adequadamente tratados para neutralizar seu potencial de poluição. O tratamento de resíduos consiste no conjunto de métodos e operações unitárias necessários para garantir que os contaminantes presentes sejam degradados, removidos ou neutralizados, atendendo à legislação vigente para cada tipo de resíduo e disposição final adotada. O sucesso desta etapa depende de fatores como a escolha da correta rota de tratamento, com estrutura que atenda às normas técnicas, garantindo um processo estável. Para que se operem estações de tratamento de resíduos sólidos e líquidos de maneira controlada e ambientalmente segura, é necessário profundo conhecimento técnico sobre o tema, bem como constante monitoramento do sistema.
Considerando a complexidade de todo esse processo, a corresponsabilidade e o risco de sanções legais e de imagem por problemas referentes ao trabalho do fornecedor dos serviços, é essencial contratar uma empresa comprovadamente capacitada para realizar a coleta, transporte e tratamento dos efluentes. É decisivo, nesse campo, deixar seus resíduos em boas mãos.
*Paulo Paschoal é diretor de Operações do Grupo Opersan.