O desafio de fixar as APPs em reservatórios artificiais (represas) de geração de energia elétrica
Sempre houve um vazio jurídico na questão da medida e do tamanho de APPs no entorno de represas que se formaram nos anos 1960, 1970, 1980 para geração de energia elétrica.
Esses vazios jurídicos acabaram por favorecer uma ocupação sem maiores critérios no entorno desses reservatórios. Cidades inteiras se instalaram ao redor desses recursos hídricos. Foram criados condomínios, loteamentos, muitos deles com aval e autorização dos poderes públicos.
Mas, de algum tempo para cá, o Ministério Público, especialmente, começou a forçar as concessionárias de geração de energia elétrica a tomar providências junto aos proprietários de ranchos e casas de veraneio nessas condições.
Daí em diante o que se viu foi a judicialização da questão, tanto por meio de ações civis públicas questionando aspectos ambientais das ocupações, quanto por meio de ações possessórias movidas pelas empresas de geração de energia contra os proprietários dos imóveis construídos.
Um detalhe interessante: antes disso acontecer, essas concessionárias chegaram, até mesmo, a firmar contratos com os ocupantes dessas áreas. Cobrava-se uma espécie de ¨aluguel¨ pelo uso da área, numa posse mansa, pacífica e consentida.
O resultado disso foi uma enxurrada de ações distribuídas no Poder Judiciário, tanto estadual quanto federal, dependendo do rio represado ser dos Estados ou da União.
A grande discussão é: ¨Qual o tamanho das APPs nesses casos? Havia mesmo APPs?¨.
Quanto à existência de APPs, disso não se cogita mais de dúvida.
A Lei Fedeal 12605/2012, que veiculou o Novo Código Florestal, deixou claro que a faixa de terra no entorno desses reservatórios de água tem natureza de APP e, portanto, deve ser preservada. O Judiciário tem decidido assim também.
Contudo, o Novo Código Florestal, pela primeira vez, criou um critério para se medir o tamanho desta APP é o mesmo se encontra no Art. 62, onde está disposto que a APP desses reservatórios criados antes de 24 de agosto de 2001 será ¨...a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima moximorum¨.
Ou seja, não faz sentido qualquer pedido de desocupação dessas áreas pelos possuidores e proprietários desses imóveis baseados em determinada quantidade de metros, tal qual se previa antes em Resoluções CONAMA que perderam seus efeitos a partir de 2012, quando da edição do Novo Código Florestal.
Definir o tamanho da área de APP de uma situação desse tipo é uma missão que demanda o trabalho de um topógrafo que deverá fazer um levantamento planialtimétrico que definirá qual a extensão dessa área de proteção ambiental.
Há casos em que ela pode ser de 5 metros, ou de 50 metros, ou de 100 metros. E o desnível topográfico previsto no Art. 62 acima citado que vai determinar esse tamanho.
E essa prova deverá ser feita no processo ajuizado para essa discussão. Só depois disso é que o juiz, com segurança e clareza, poderá definir se algo deve ser ou não demolido, removido ou mantido.
É o que diz a lei sobre o assunto.
EVANDRO A. S. GRILI e LEANDRO J. G. CASADIO, ambos são advogados, e sócios do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia