MP 910 – legal ou do mal? Por Ciro Rosolem

Publicado em 15/05/2020 08:15
Ciro Rosolem, vice-Presidente de Comunicação do Conselho Científico Agro Sustentável (CCAS) e Professor Titular da Faculdade de Ciências Agrícolas da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (FCA/Unesp Botucatu)

Mais uma vez assistimos em nosso Brasil varonil uma discussão que extrapola os limites do assunto em pauta. Sempre que a palavra Amazônia aparece, há uma comoção geral. Todos querem defender a Amazônia, mesmo sem saber de que se trata. E de que trata a MP 910? Da regularização fundiária. Áreas ocupadas até 2012. Atualização de leis antigas, obsoletas ou com impossibilidade de serem cumpridas. Traz poucas coisas novas.

É importante porque sem a regularização, milhares de produtores rurais vivem à margem do sistema. Eles não têm direito a financiamento, não têm acesso a políticas públicas. Trata-se então, também, de um ato de cidadania. Mas, também, como esses pequenos produtores não são donos legais da terra não podem ser responsabilizados pelo que ali ocorre. Por exemplo, queimadas. Não são obrigados a cumprir o que dispõe o Código Florestal Brasileiro.

Mas, como sempre, quando aparece a palavra Amazônia, todos se tornam especialistas. Novamente, artistas, economistas, ambientalistas e que tais se tornam experts em Amazônia, em política fundiária. Tentam colar a pecha de MP da grilagem em um instrumento legal construído para acabar com a grilagem, para controlar a ocupação das terras. A posição destes guardiães urbanos é tão absurda como seu desconhecimento sobre o assunto. A MP 910 atualiza a lei 11.925/2009, que trata da Amazônia. Agora se propõe a extensão da lei para todo o Brasil. Ou seja, todo o blá-blá-blá sobre aumento de queimadas, prejuízos à imagem do país e às atividades comerciais por facilitar a ocupação da Amazônia é completamente fora de propósito. A lei para a Amazônia já existe desde 2009.

Aproximadamente 85% dos pedidos de regularização fundiária cobertos pela MP 910 se referem a áreas com menos de quatro módulos fiscais. Agora, a área foi estendida para até 15 módulos fiscais, ou seja, abrange áreas de cinco a 110 ha, dependendo da região. Pequenas propriedades. Muitas delas em assentamentos do INCRA feitos nas últimas décadas e nunca regularizados. Além disso, a modernização proposta adequa o texto legal ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, evitando a interpretação de que terras ocupadas por quilombolas ou comunidades tradicionais amazônicas pudessem ser regularizadas em nome de terceiros. Há ainda a possibilidade de regularização de áreas ocupadas de até 2.500 ha, mas neste caso a terra será paga pelo valor da terra nua. Não se trata de doação ou legalização de grilagem. 

Um dos pontos polêmicos da medida, justamente o que conferirá agilidade ao processo, tirando da fila centenas de milhares de produtores, é a dispensa de vistoria prévia para a concessão do título de propriedade. Bastará a declaração do interessado, acompanhada do CAR – Cadastro Ambiental Rural, e do georreferenciamento em alguns casos. Ocorre que o CAR pode ser conferido por fotos de satélite, não é necessário visitar o local para se descobrir possíveis fraudes ou o descumprimento do Código Florestal. Ou seja, além de oferecer ferramentas ao poder público para fiscalizar o cumprimento do Código Florestal, permitirá a responsabilização pela eventual ocorrência de queimadas e outros crimes ambientais. É impossível punir alguém se não há um responsável legal pela área.

É importante que a população entenda que a MP 910, chamada de MP da grilagem é, na realidade, um instrumento contra a grilagem, contra a ilegalidade; um instrumento que auxilia no controle da ocupação da Amazônia. Dá ferramentas para o combate às queimadas, traz para a legalidade uma infinidade de agricultores que produzem alimentos para o consumo interno. MP 910 – a MP legal.

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Fonte: CCAS

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