Viabilização da logística no agronegócio frente à pandemia do novo coronavírus (Covid-19)

Publicado em 20/04/2020 13:47 e atualizado em 27/04/2020 13:57

Estamos vivendo um momento de incerteza e apreensão a nível mundial em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), e a principal medida de segurança para diminuir a sua disseminação é o distanciamento social, motivo pelo qual inúmeras atividades comerciais foram restringidas pelas autoridades públicas.

É fato que isso terá efeitos em todos os segmentos. Alguns serão diretamente impactados, outros indiretamente, e no agronegócio não será diferente, já que por trás de qualquer produto do agro existe toda uma atividade logística, e qualquer medida drástica pode acarretar a ruína do todo, como um “efeito dominó”.

Nesse viés, foi publicado o Decreto Federal nº 10.282 de 20/03/20[1], que regulamenta a Lei 13.979 de 06/02/20[2], listando em seu art. 3º inúmeras atividades consideradas essenciais além daquelas relativas à saúde, destacando ramo de alimentos, bebidas, animais e combustíveis no setor do agronegócio. Também definiu como essenciais algumas atividades acessórias a esses serviços, tais como a de suporte, disponibilização de insumos, bem como de circulação de trabalhadores e cargas.

No entanto, a complexidade do agronegócio exige definições mais específicas, já que as empresas, além das determinações federais, também precisam obedecer às restrições estaduais e municipais, que muitas vezes são até contraditórias e acabam por impactar no funcionamento dessa cadeia produtiva.

Visando harmonizar essas ações e garantir o abastecimento a nível nacional, foi lançada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a Portaria nº 116 de 26/03/2020[3], dando um direcionamento ao setor enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, listando como essenciais à cadeia produtiva de alimentos, bebidas e insumos agropecuários, dentre outros, os seguintes produtos, serviços e atividades:

I - transporte coletivo ou individual de funcionários destinados às atividades acima destacadas, sendo realizado por empresas de transporte público ou privado;

II - transporte e entrega de cargas em geral;

III - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

IV - produção e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários com especial atenção ao transporte e comercialização de produtos perecíveis;

V - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

VI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

VII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

VIII - vigilância agropecuária internacional;

IX - estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários;

X - estabelecimentos para produção de insumos agropecuários, sendo eles fertilizantes, defensivos, sementes e mudas, suplementação e saúde animal, rações e suas matérias primas;

XI - estabelecimentos para fabricação e comercialização de máquinas, implementos agrícolas e peças de reposições;

XII - estabelecimentos de armazenagem e distribuição;

XIII - comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários;

XIV - oficinas mecânicas e borracharias, em especial para o suporte de transporte de carga de serviços essenciais nas estradas e rodovias;

XV - materiais de construção;

XVI - embalagens;

XVII - portos, entrepostos, ferrovias e rodovias, municipais, estaduais e federais para escoamento e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários;

XVIII - postos de gasolina, restaurantes, lojas de conveniência, locais para pouso e higiene, com infraestrutura mínima para caminhoneiros e para o tráfego de caminhões ao longo de estradas e rodovias de todo o país.

Fica reforçada também a orientação de que todas essas atividades devem considerar rigorosamente as diretrizes de segurança mínima estabelecidas pela OMS para conter o avanço da COVID-19.

Conclui-se que as medidas até então tomadas pelas diferentes esferas do governo têm estimulado de forma positiva o ramo, mas ainda é necessário que União, Estados e Municípios se juntem, em especial para avaliarem particularidades regionais, objetivando um equilíbrio nas decisões que visam minimizar os efeitos dessa pandemia, e assim preservar o setor mais importante para a economia brasileira na atualidade, o agronegócio.

Andressa Trechaud - MLA - Miranda Lima Advogados 

 

 

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Por: Andressa Trechaud
Fonte: Danthi Comunicações

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