Avaliação de riscos na aplicação de produtos fitossanitários, por Luiz Carlos Castanheira
É sabido que toda atividade profissional envolve riscos que podem afetar a saúde e a segurança do trabalhador. No caso específico dos trabalhadores rurais que aplicam produtos fitossanitários esses riscos evidentemente também se fazem presentes. E a Legislação trabalhista brasileira dá bastante ênfase ao assunto.
Assim, a NR 06 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI, menciona em:
6.6.1. Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
A NR 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, também determina que se efetue avaliação de risco:
31.3. Cabe ao empregador rural ou equiparado:
b) realizar avaliações dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores e, com base nos resultados, adotar medidas de prevenção e proteção para garantir que todas as atividades, lugares de trabalho, máquinas, equipamentos, ferramentas e processos produtivos sejam seguros e em conformidade com as normas de segurança e saúde;
j) informar aos trabalhadores:
1. os riscos decorrentes do trabalho e as medidas de proteção implantadas, inclusive
em relação a novas tecnologias adotadas pelo empregador;
l) adotar medidas de avaliação e gestão dos riscos com a seguinte ordem de prioridade:
1. eliminação dos riscos;
2. controle de riscos na fonte;
3. redução do risco ao mínimo através da introdução de medidas técnicas ou
organizacionais e de práticas seguras inclusive através de capacitação.
A NR 09 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais vai mais além:
9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
9.1.5 Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
Ao analisarmos apenas o que está destacado acima em negrito, concluímos que, antes de pensarmos em simplesmente fornecer EPIs para os trabalhadores que aplicam produtos químicos na lavoura, será necessário efetuar um estudo detalhado das condições de trabalho existentes nos locais de aplicação dos produtos fitossanitários.
A título de exemplo, hoje em dia se recomenda, no campo da Receita, os mesmos EPIs para quem aplica de avião ou com equipamento costal, como se as condições de exposição e os riscos envolvidos fossem os mesmos.
Muitos estudiosos têm destacado, de maneira bastante apropriada, a Avaliação de Risco Toxicológico dos produtos químicos que são aplicados no campo. Entendendo que se utiliza de produtos químicos, e que esses produtos podem, sob determinadas condições, ser tóxicos aos trabalhadores, não há dúvida que a primeira providência será efetuar a avaliação de risco toxicológico.
Para o profissional que trabalha com Segurança do Trabalho, é importante introduzir outros elementos nessa discussão. Apenas conhecendo, todos os riscos envolvidos na operação, é que será possível saber como proteger o trabalhador.
Durante a aplicação de produtos, os trabalhadores podem se expor aos seguintes riscos:
- Químicos: inseticidas, herbicidas, fungicidas, maturadores, adubos químicos, poeira...;
- Físicos: ruído, calor, frio, umidade, radiação solar;
- Mecânicos: atrito, pressão, vibração, fricção e EPIs inadequados;
- Biológicos: bactérias, fungos, vírus e animais peçonhentos;
- Organizacionais: turno, jornada excessiva, falta de pausa para repouso, normas de produção, falta de vínculo empregatício, pagamento por produção, carregamento de peso, etc.
Análises que deverão ser efetuadas:
1.Classe toxicológica do produto
2.Tipo de equipamento de aplicação utilizado (costal, auto propelido, aeronave, etc.)
3.Tipo de formulação (sólida, líquida, gases ou vapores)
4.Tipo de ambiente (fechado ou a céu aberto)
5.Porte da cultura (baixo, médio, alto)
6.Tipo de trabalho executado (preparo de calda, aplicação do produto, lavagem do equipamento)
7.Tempo de Exposição
8.Avaliação da exposição para as diferentes partes do corpo
Mais ainda:
A NR 31 menciona:
31.8.9 O empregador rural ou equiparado deve adotar, no mínimo, as seguintes medidas: a) fornecer equipamentos de proteção individual e vestimentas adequadas aos riscos, que não propiciem desconforto térmico prejudicial ao trabalhador;
Isto significa dizer, que para que eu pense em proteger adequadamente o trabalhador, terei que considerar todos os elementos acima citados, e fornecer equipamentos de proteção que não propiciem desconforto térmico prejudicial ao trabalhador.
O desconforto térmico também é fator de insalubridade (NR 15, Anexo 3 – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor).
Da mesma maneira, o ruído causado pelo conjunto máquina/pulverizador, também pode causar insalubridade, desde que sejam ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos pela NR 15, anexos 1 e 2.
Diante de tudo isso, fica a grande pergunta: Como fica a responsabilidade do agrônomo, que emite a Receita Agronômica? Ele deve mandar usar sempre aquela parafernália de EPIs, matando o trabalhador de calor, sem uma avaliação de risco detalhada?
A resposta está na própria Legislação:
A Lei Federal 7.802, de 11/07/1989, foi regulamentada anteriormente pelo Decreto Federal 98.816, de 11/01/1990, já revogado, que mencionava em seu Capítulo VI, art. 53:
m) orientação quanto à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI);
O Decreto Federal 4.074, de 04/01/2002, que veio substituir o DF 98.816, apresenta uma mudança bastante sutil, porém importante:
Capítulo VI, artigo 66, item IV:
i) orientação quanto à obrigatoriedade da utilização de EPI
Pelo nosso entendimento, pelo Decreto anterior, o profissional emitente da Receita deveria orientar o agricultor quanto à utilização do EPI.
Considerando que a maioria dos profissionais não tem formação suficiente para efetuar uma avaliação detalhada de risco, ou eles emitiam uma Receita displicente e indevida, passível de punição, ou recomendavam (como é feito até hoje) o uso de todos os EPIs existentes no kit, sem nenhuma avaliação prévia.
O novo Decreto (4074) diz que o profissional deve orientar quanto à obrigatoriedade, mas não quanto à utilização. Quem então deve fazer isso?
A NR 31 dá a resposta, ao estabelecer a criação, em 31.6, do Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural – SESTR. Resumindo, as empresas rurais, de acordo com o numero de trabalhadores existentes, deverão possuir esse serviço, que contará com os seguintes profissionais:
a) de nível superior:
1. Engenheiro de Segurança do Trabalho;
2. Médico do Trabalho;
3. Enfermeiro do Trabalho.
b) de nível médio:
1. Técnico de Segurança do Trabalho;
2. Auxiliar de Enfermagem do Trabalho.
31.6.5 O dimensionamento do SESTR vincula-se ao número de empregados do
Estabelecimento
Isso vale para empresas rurais com mais de 50 trabalhadores. Até 10 trabalhadores não existe a obrigatoriedade. Entre 10 e 50, as empresas rurais ou contratarão um serviço esterno ou um técnico de Segurança do Trabalho.
Enfim, no campo próprio da Receita Agronômica, o profissional emitente da mesma poderá orientar sobre a obrigatoriedade do uso de EPIS, sem listar nenhum, deixando para os profissionais especializados em Segurança e Medicina do Trabalho recomendarem, após uma avaliação detalhada de todos os riscos existentes, qual EPI deverá ser utilizado naquela situação específica de aplicação.
Concluindo, o simples cumprimento da Legislação naquilo que diz respeito a uma correta avaliação dos riscos existentes, é suficiente para eliminar ou pelo menos diminuir os problemas causados pela recomendação equivocada de proteção, o que irá redundar em uma melhor aceitação por parte dos trabalhadores rurais.