A natureza jurídica da contribuição sindical rural após a reforma trabalhista, por Rogério Oliveira Anderson
Prevista já na redação original da CLT, em 1943, e com atual suporte normativo nos artigos 8º e 149, da Constituição, a Contribuição Sindical das categorias econômicas e profissionais foi, e continua sendo, objeto de debate ainda após a entrada em vigor da Lei Federal 13.467/2017, que instituiu, entre nós, a denominada “reforma trabalhista”. A razão é a nova redação dada aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602, da CLT.
A partir do novel instrumento normativo um dos pilares do modelo trabalhista da era Vargas – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA – é superado o quê, segundo muitos, é positivo no sentido de se estimular a criação e manutenção de entidades sindicais profissionais e econômicas verdadeiramente representativas de suas respectivas categorias. O modelo agora em superação favorecia a criação de entidades sindicais voltadas tão somente para a busca desta fonte de receitas a partir da fragmentação das representações dos trabalhadores e dos empregadores, dentre outras distorções.
Segundo o estudo “Sindicatos no Brasil: o que esperar no futuro próximo”, do IPEA[i]:
Atualmente, há 16.491 organizações de representação de interesses econômicos e profissionais no Brasil, reconhecidas pelas autoridades do MTE. Seguindo os níveis hierárquicos da estrutura oficial, de baixo para cima, há 15.892 sindicatos, 549 federações, 43 confederações e 7 centrais sindicais, totalizando 16.491 organizações que representam empregadores (5.251) e trabalhadores (11.240).
Todas estas entidades, dos trabalhadores, dos empregadores, além das respectivas federações, confederações e centrais sindicais perderão, total ou parcialmente, já a partir do próximo exercício social (2018), receita certa e firme correspondente a cerca de R$ 3 bilhões de reais, segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego[ii], fato que tem provocado as esperadas reações das partes interessadas.
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